Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS000309/2026 · Solicitação MR008393/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas , com abrangência territorial em Serafina Corrêa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas , com abrangência territorial em Serafina Corrêa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FERIADOS E DOMINGOS
FERIADOS E DOMINGOS Os feriados que possivelmente serão trabalhados serão pagos em regime de compensação de horas conforme o acordo com a empresa terceirizada para quem o serviço é prestado (BRF). § único - Os domingos serão remunerados em regime de banco de horas, e em sendo ultrapassadas a carga horária mensal de 220 horas trabalhadas serão pagas em horas extras conforme os termos da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS. As partes convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação. E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de arquivo e registro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.