Acordo Coletivo

Registro MTE RS000307/2026 · Solicitação MR079383/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE FÉRIAS

Independentemente do período das férias do trabalhador, o salário correspondente às mesmas será pago nos prazos legais para pagamento dos salários, desconsiderando-se a antecipação prevista no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: O adicional constitucional de 1/3, referente às férias será pago quando da comunicação de férias ao trabalhador, ou seja, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das mesmas.

CLÁUSULA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA

Os trabalhadores terão licença-remunerada nos dias 26/12/2025, 29/12/2025, 30/12/2025 e 02/01/2026. As horas dispensadas nesses dias não poderão ser objeto de compensação, em nenhuma hipótese à qualquer título. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que laboram em atividades essenciais e os que, por necessidade de serviço, trabalharem nas datas constantes no caput dessa cláusula fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nesses dias até o dia 30 de novembro de 2026 correspondendo cada hora trabalhada a uma hora de compensação. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que estiverem em gozo de férias individuais ou coletivas no período que consta no caput dessa cláusula terão esses dias acrescidos como licença- remunerada ao final dessas férias.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

O dia 15 de Outubro é considerado o dia do trabalhador da Educação Infantil. Em 2025 será comemorado no dia 13 de outubro, data a qual não haverá atividades, nem a compensação das respectivas horas não trabalhadas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE SINTAE E SINDEEDIN/RS
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.