Convenção Coletiva

Registro MTE MG002782/2026 · Solicitação MR048684/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,10% 81 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

SALÁRIO DE INGRESSO A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: Nº EMPREGADOS EMPRESA EM 30/09/2025 VALOR EM OUTUBRO/2025 Até 150 R$ 1.728,00 De 151 a 400 R$ 1.770,00 De 401 a 1.000 R$ 1.801,00 Mais de 1.000 R$ 1.928,00 § 1º - Os valores previstos nesta cláusula se referem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 2º - Os salários de ingresso fixados nesta cláusula não se confundem com salário profissional e, em decorrência, não serão considerados como base de cálculo para o pagamento de adicionais de insalubridade.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2024. 2. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam acima de R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento): será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) , em 1º de outubro de 2025. § 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º - O Parágrafo Segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO OU EM VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 64…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.