Convenção Coletiva
Registro MTE RS000303/2026 · Solicitação MR008370/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTIPULAÇÃO
ESTIPULACOES SALARIAIS A presente Convenção Coletiva de Trabalho passa a ter por data-base o dia 1º de janeiro e regerá as relações de trabalho entre as categorias profissionais e econômicas de todo aquele que tomar serviços de outrem na área da construção civil e do mobiliário e se enquadrem no CEI Lei 7.998/90 e alterações dentro da base territorial do SINDICATO LABORAL , compreendida pelo Município de Passo Fundo, tendo vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 e dezembro de 2026 . Para os efeitos da presente convenção, considera-se empregador todo aquele que tomar serviço de outrem na área da construção civil e do mobiliário mediante remuneração de qualquer forma contratual, individual ou coletiva, que assumir riscos da atividade econômica nas áreas representadas pelos Sindicatos convenentes e que também se enquadrem no CEI (Cadastro Especifico do Instituto Nacional de Seguro Social) nos termos da Lei nº 7998/90 e alterações.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Para Trabalhadores nos setores da Construção civil, pedreiras, e empresas de engenharia consultiva que prestem serviços para a construção civil ajustam que os pisos salariais serão os seguintes, a serem praticados em 01 de janeiro de 2026: Profissionais - R$ 2.908,00 (Dois mil e novecentos e oito reais). Serventes - R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Guincheiros R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). Motoristas R$ 2.908,00 (Dois mil e novecentos e oito reais). Aux. Administrativo R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Cozinheiro R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). Aos trabalhadores operadores de serviços profissionais que trabalham na Construção e manutenção de redes elétricas prediais em geral ou telefonia predial ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. Eletricista Predial R$ 2.664,00 (Dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais). Serventes/Auxiliares R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Aux. Administrativo R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Para os trabalhadores do Setor Moveleiro ajustam os seguintes pisos salariais. Profissionais R$ 2.908,00 (Dois mil e novecentos e oito reais). Auxiliares Iniciantes R$ 1.812,00 (Hum mil e oitocentos e doze reais). Auxiliares R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). Motoristas R$ 2.908,00 (Dois mil e novecentos e oito reais). Auxiliar administrativo R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). Cozinheiro R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais). A condição de iniciante, para os efeitos desta convenção, aplica-se ao período de 6 (seis) meses da admissão, desde que nunca tenha laborado na área do Mobiliário, comprovando-se pela apresentação da sua CTPS. Para os trabalhadores nos setores de Construção de Estradas e Terraplanagem ajustam que os seguintes pisos salariais. Profissionais R$ 3.003,00 (Três mil e três reais). Auxiliares R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Aux. Administrativo R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Caso Especial para base territorial Passo Fundo, para os trabalhadores nos setores de Olarias e Cerâmicas ajustam seguintes pisos: Profissionais R$ 2.423,00 (Dois mil e quatrocentos e vinte e três reais). Serventes R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Aux. Administrativo R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Para os trabalhadores nos setores de Empresas Concreteiras ajustam os seguintes: Motorista de Betoneira R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais). Motorista de Carreta R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais). Operador de Carregadeira R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais). Motorista Caminhão Bomba R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais). Auxiliar de Caminhão Bomba R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Operador de Usina R$ 2.558,00 (Dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais). Auxiliares R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais). Cozinheiro (a) R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Aux. Administrativo R$ 1.977,00 (Hum mil e novecentos e setenta e sete reais). Soldado r R$ 3.159,00 (Três mil e cento e cinquenta e nove reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO EM GERAL
SALARIOS EM GERAL Ajustam um aumento geral para toda a categoria, compreendidos os empregados nas Industrias da Construção Civil, Industria do Mobiliário, Cozinheiro, Industrias Moveleiras, de Ornatos e Estofos, Colchoarias, Empresas Concreteiras, Olarias, Cerâmicas, Pedreiras, Empresas que Operam na Construção de Poços Artesianos e Manutenção de Poços Artesianos, Empresas que operam na Construção de Redes, Torres e de Manutenção para Eletrificação, Construção de Redes de Telefonia e de Manutenção, Empresas de Engenharia Consultiva de Projetos e Execução, Empresas de Reflorestamento e Ajardinamento em geral, Construção de Estradas e Terraplanagem em Geral e Empresas de Engenharia Consultiva que prestem serviços de manutenção de estradas para o sistema da construção civil em geral, incluindo-se todo o pessoal administrativo, no percentual de 5,5 % (Cinco virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários praticados em 30 de dezembro de 2025. Para fins de aumento geral ora concedido, fica convencionado que poderão ser compensados quaisquer aumentos concedidos no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 . Parágrafo Único: As empresas vinculadas ao setor da construção civil poderão instituir o salário por produção, mediante acordo coletivo firmado com o sindicato profissional.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE INDICES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA NONA - IDENTIFICAÇÃO DOS PISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DE CLAUSULAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FERRAMENTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM GERAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.