Acordo Coletivo

Registro MTE RR000006/2026 · Solicitação MR008186/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTES SALARIAIS:

A Empresa aqui pactuante concederá aos seus funcionários nas funções abaixo descriminados, um reajuste no piso salarial com as discriminações na tabela a apresentada, a partir de 01.02.2026, ficando assim estabelecidos os pisos salariais com as seguintes descrições de índices de reajustes e valores: Função por categoria: Salário base ACT -RR000025/2025: Índice de reajuste (%) Salário base com reajuste: MOTORISTA CAT. B R$ 1.562,00 7,94% R$ 1.686,00 MOTORISTA CAT. D R$ 1.952,00 4% R$ 2.030,00 MOTORISTA SOCORRISTA R$ 1.952,00 4% R$ 2.030,00 TRATORISTA R$ 1.952,00 4% R$ 2.030,00 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.562,00 7,94% R$ 1.686,00 CARREGADOR R$ 1.562,00 7,94% R$ 1.686,00 JARDINEIRO R$ 1.562,00 7,94% R$ 1.686,00 MECÂNICO DE VEÍCULOS R$ 2.041,00 4% R$ 2.123,00 MECÂNICO DE TRATOR R$ 2.151,00 4% R$ 2.237,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO FEDERATIVO - Fica assegurado em caso de ajuste do salarial do Governo Federal, e esse manter-se superior aos salários em destaque nesse instrumento coletivo independente da data base da categoria, que a empresa ajustará os tetos salariais nas conformidades do salário mínimo federativo. PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS VERBAS: Para efeito de cálculo de 13º salário e férias, a empresa obedecerá ao valor da média de remuneração recebida pelo empregado, durante o ano em curso e período aquisitivo respectivamente. PARÁGRAFO TERCEITO - DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA: Para os demais funcionários da empresa, fica assegurado um reajuste no percentual de 4% (quatro por cento) , nos seus salários atual, independente do constante em acordo coletivo, tendo como base o do ACT: RR000025/2025. PARÁGRAFO QUARTO – DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO/INCORPORAÇÃO: Os trabalhadores que constam na tabela acima que não tem denominação na função como trabalhador em transportes, são enquadrados no referido Acordo Coletivo porque a atividade econômica da empresa a qual os mesmos estão contratados é em transportes, sendo assim fazem jus aos benefícios aqui assegurado.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/ADIANTAMENTO QUINZENAL:

O pagamento dos empregados será creditado nas contas dos funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme o parágrafo único, do art. 459, da CLT. Parágrafo PRIMEIRO - ADIANTAMENTO QUINZENAL AOS SÓCIOS DO SINTRUR: - Por opção do trabalhador, a empresa repassará somente aos sócios do SINTRUR, no dia 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta) por cento do seu salário base. Parágrafo SEGUNDO – Acontecendo imprevistos que acarretará no atraso dos referidos pagamentos, a empresa comunicará ao sindicato imediatamente, apresentando por meio de documentos legíveis e comprobatórios os motivos. Parágrafo TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer o comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias e descontos efetuados. Parágrafo QUARTO - DO PAGAMENTO DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM TURNOS: Fica avençado entre as partes que dentro das escalas normais de plantão, que não extrapolem a jornada acordada por este ACT, os turnos de trabalho realizados aos domingos, feriados e pontos facultativos nacionais, não sofrerão nenhum acréscimo financeiro.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS:

O Banco de Horas objeto desta cláusula será regido pelas seguintes regras: a) As horas extras ocorridas durante o mês do calendário utilizado pela empresa serão depositadas no Banco de Horas. b) O Banco de Horas, aqui pactuado vigerá por noventa (90) dias. c) A utilização de saldo existente no Banco de Horas, registre-o saldo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito), para cada hora utilizada. d) O saldo credor existente no Banco de Horas, ao final de cada noventa dias, desde que não seja compensado, será pago ao empregado com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), e/ou com 100% (cem por cento), conforme registro da hora extra não compensada. e) No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago com o acréscimo e reflexos legais, na quitação final do empregado. f) Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo existente no Banco de Horas, será por ela abonado ao empregado. g) A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras desta cláusula e respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalo destinado ao repouso e alimentação do trabalhador. h) No caso de não renovação do Banco de Horas, dentro do prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, suas regras serão prorrogadas por um período máximo de noventa dias. i) Os abusos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, por queixa escrita do empregado ao seu Sindicato e constatação de sua procedência, facultarão ao empregado, caso não corrigida a irregularidade, a denúncia e oposição, ao regime do Banco de Horas, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. j) As partes se ajustam, para os devidos fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGEM:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE PESSOAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO SINTRUR E CONVENIADAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DO SINDICATO OPERADORA DE CARTÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SEST/SENAT PARA O TRABALHADOR E SEUS DEPENDENTES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO/DEMISSÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO E O MANUAL DE NORMAS E PR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO DIFERENCIADA:
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.