Convenção Coletiva

Registro MTE RO000023/2026 · Solicitação MR005567/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 6,79% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da Madeiras, Cerâmicas Mármores e similares do Estado de RO , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da Madeiras, Cerâmicas Mármores e similares do Estado de RO , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA ANO DE 2026

Fica acordado que o Piso Salarial Minimo para todos os Trabalhadores integrantes das categorias com representação profissional pelo Sindicato a partir de 01 de Janeiro de 2026 o piso salarial será de R$=1815,43 (um mil Oitocentos e Quinze Reais e Quarenta e tres Centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO DE 2026

Serão reajustados a partir de 01/01/2026, os salários de todos os integrantes das categorias que ganham acima do Piso Salarial, pelo índice de 6,79 % ( por cento), deduzindo todas as antecipações e aumentos salariais concedidos por iniciativa da empresa, acumulados de Janeiro 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento de salário será efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalho e no local de trabalho ou via bancária, dentro do horário de serviço, ou antes, do início do trabalho, ou ainda, imediatamente após o encerramento deste, excluindo-se os horários de refeições. Nos casos em que o dia do pagamento coincidir com os dias de domingo e feriados, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. No caso de erro da empresa no cálculo do salário devido, a diferença salarial deverá ser paga no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, após a sua constatação.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL FACULTATIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE REGULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.