Acordo Coletivo
Registro MTE RO000022/2026 · Solicitação MR076597/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Industrias de Madeira Cerâmicas, Mármores e Similares de Rondônia , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Presidente Médici/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Industrias de Madeira Cerâmicas, Mármores e Similares de Rondônia , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Presidente Médici/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO PISO SALARIAL E REAJUSTE 01/01/2026 A 31/12/2026
Fica instituído, a partir de 1º de Janeiro de 2026 todos os salários para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será Reajustado em 7,18%. Parágrafo primeiro: Fica instituído, a partir de 1º de Janeiro de 2026 todos os salários para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será Reajustado,7,18%, ficando o piso salarial para R$ 2040,00 ( Dois mil,e Quarenta Reais mensal.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO
A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 30 de dezembro de cada ano. Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 30 de dezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso em diante acrescentar-se-á juros e correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E EPI
A empresa pagará a insalubridade de 20% sobre o Salário Mínimo Nacional para os empregados que estiverem expostos a agentes insalubres não neutralizados pelo uso do Equipamento de Proteção Individual, Salvo melhor Condiçoes Atraves de Laudo PERICIAL. Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a fornecer gratuitamente e manter sempre em perfeito estado de funcionamento e utilização todo equipamento de proteção individual, considerado necessário ao serviço, bem como, quaisquer outros que venham a ser exigidos; Parágrafo segundo: Em caso de extravio do equipamento de proteção individual fornecido pela empresa por culpa do empregado, a empresa poderá efetuar o desconto na folha de pagamento de seu valor atualizado, para substituição do mesmo.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO POR ASSIDUIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL/SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE REVESAMENTO 12 X 36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA PROGRAMA MARCACAO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇAS ESPECIAIS E DIA DO TRABALHADOR INDUSTRIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.