Acordo Coletivo

Registro MTE RN000073/2026 · Solicitação MR007781/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 4,60% 20 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Radialistas , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Radialistas , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2026 , nenhum trabalhador poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função, na empresa acordante, por salário inferior aos valores abaixo especificados: Para os trabalhadores exercentes das funções previstas no Decreto nº 9.329, de 4 de abril de 2018, o salário equivalente a R$ 2.266,30 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) . Para os trabalhadores em funções de apoio da empresa como: auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, copeira e porteiro o piso salarial será de R $ 1.762,20 (hum mil e setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026 , a emissora reajustará o salário-base de seus trabalhadores radialistas ativos na data da assinatura do acordo em 4,6% (quatro virgula seis por cento) , aplicado sobre o salário-base de janeiro de 2026, a ser pago a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO MENSALIDADE

A empresa obriga-se a descontar, mensalmente, de cada um de seus trabalhadores associados do sindicato laboral, a mensalidade sindical no valor de 2% (dois por cento) do salário do trabalhador, e enviar para pagamento no Sindicato, desde que o Sindicato representativo da categoria faça encaminhar lista com autorização dos trabalhadores.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO RADIALISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.