Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000338/2026 · Solicitação MR033858/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .

Partes signatárias

BAYER S.A.
CNPJ 18459628000115

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O Objeto do Presente Instrumento é a constituição do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS do GRUPO BAYER referente ao exercício 2025, condicionado ao alcance de metas pré-estabelecidas entre as partes acordantes, tudo em conformidade com a Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis nº. 12.832, de 20 de junho de 2013 e nº. 14.020, de 06 de julho de 2020 e com o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE

O presente Instrumento de Acordo abrange os empregados do GRUPO BAYER da unidade de Belford Roxo, independentemente da posição ou nível hierárquico. Parágrafo único: não são elegíveis os empregados da Bayer que tiverem o contrato de trabalho rescindido por justa causa, os temporários, os safristas, os estagiários, os profissionais autônomos, os aprendizes e os empregados de empresas prestadoras de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO

A base de cálculo do valor a ser pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados será de, no mínimo: 14% da remuneração anual para todos os colaboradores contemplados pelo presente Acordo, exceto para os casos previstos na cláusula 4.4. Considera-se para fins de apuração da remuneração anual, o salário base e a periculosidade (este último, somente quando aplicável). A base de cálculo definida nesta cláusula será devida na hipótese de alcance de 100% dos objetivos, ficando sujeita às variações decorrentes das regras previstas na ESTRUTURA DO PROGRAMA (Cláusula 4) e nos critérios de PROPORCIONALIDADE (Cláusula 6.1). Para cargos Executivos, a base de cálculo obedecerá a critérios de porcentagem específicos para os diferentes níveis de responsabilidade. A referência para cálculo da Remuneração Anual será o salário de dezembro de 2025, multiplicado pelo número de salários mensais do ano, mais o 13º. salário e 1/3 adicional de férias (13,33 salários).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTRUTURA DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA , DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COORDENAÇÃO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES E SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.