Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000336/2026 · Solicitação MR058298/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, reajustarão em 01.03.2024 o percentual de 4% (quatro por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2024. Parágrafo Segundo: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Terceiro: As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, reajustarão em 01.03.2025 o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Quarto: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2025. Parágrafo Quinto: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mínimo do ano de 2024 o valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), por mês para os vendedores de produtos farmacêuticos, representados pela FEPROP e empregados das empresas representadas pelo SINDROMED. Fica estabelecido o piso salarial mínimo do ano de 2025 o valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), por mês para os vendedores de produtos farmacêuticos, representados pela FEPROP e empregados das empresas representadas pelo SINDROMED. Parágrafo único: Fica assegurado a correção salarial nos percentuais previstos na cláusula titulada piso salarial para os empregados que percebem remuneração superior ao piso convencionado.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro- A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO A VEÍCULO ADAPTADO PARA EMPREGADOS PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.