Acordo Coletivo

Registro MTE PR000351/2026 · Solicitação MR007604/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Escolas Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Escolas Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, a empregadora fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao empregado: I – Dos valores de Mensalidades de Associações de trabalhadores e/ou Clubes Recreativos; II – Dos valores de Planos de Saúde; Plano Odontológico (inclusive de coparticipações em consultas e exames); e Seguro de Vida em Grupo. III – Dos valores das parcelas de empréstimos consignados junto a instituições financeiras; IV – Dos valores referentes a perda/extravio ou não devolução de EPI´s e Uniformes; V – Dos valores referentes a multas de trânsito, desde que o empregado esteja com veículo da empregadora; VI – Dos valores de participação dos custos de refeições e lanches, fornecidos pela empresa; VII – Dos valores referentes à aquisição de produtos ou serviços em empresas conveniadas, desde que previamente assinado termo de autorização de desconto em folha. Parágrafo Primeiro – É facultado à empregadora, mediante prévia autorização do empregado, efetuar o desconto que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empregadora (vale transporte, seguro de vida, etc.), ou ainda, benefícios para os quais a empregadora mantenha a intermediação na contratação de administração, inclusive os benefícios originários deste Acordo. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos. Parágrafo Segundo – A empregadora poderá reajustar os descontos correspondentes à coparticipação dos empregados nas despesas com alimentação, transporte fornecido pela empregadora, seguro de vida e convenio médico e odontológico (mensalidade e coparticipação), sempre que ocorrerem reajustes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE DANOS E PREJUIZOS AO PATRIMÔNIO DA E

Na ocorrência de danos e prejuízos à empregadora, independente de dolo ou culpa, ficará o empregado obrigado a ressarcir a empregadora por todos os danos e prejuízos causados. Parágrafo Primeiro – A empregadora é autorizada a efetivar o desconto das importâncias correspondente aos prejuízos causados pelo empregado, da sua remuneração mensal, com fundamento no art. 462, §1º da CLT, observados os limites legais. Parágrafo Segundo – Na hipótese de ocorrer a rescisão contratual e houver saldo devedor, ficará a empregadora autorizada a descontar das verbas rescisórias, de acordo com os limites estabelecidos em lei, os valores ainda devidos pelo empregado a título de danos e prejuízos causados à empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO VALE - ALIMENTAÇÃO

A empregadora concederá aos seus trabalhadores o benefício de cartão vale alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais por dia trabalhado), na forma especificada abaixo: I – A recarga do cartão será disponibilizada até o dia 20 (vinte) de cada mês; II – Os empregados afastados por acidente de trabalho têm direito ao vale alimentação durante os 12 (doze) primeiros meses do afastamento; III – Os empregados afastados por auxilio doença tem direito ao vale alimentação nos 2 (dois) primeiros meses de afastamento; IV – Os empregados admitidos ou demitidos no período de referência terão direito ao benefício proporcionalmente aos dias trabalhados; V – No período de licença maternidade e de gozo de férias o empregado receberá valor devido como se estivesse trabalhando; VI – Em caso de perdas, danos, roubos ou extravio do cartão, fica sob responsabilidade do empregado entrar em contato com a operadora do benefício; VII – A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária (INSS) e o Imposto de Renda.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA EM NOVO CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS LETIVAS E NÃO LETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO E EM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.