Convenção Coletiva

Registro MTE PR000348/2026 · Solicitação MR004536/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,25% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso salarial mensal a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, com carga horária de 44 horas semanais, o valor de R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1° de setembro de 2025. § 1º. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido. § 2º. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos seis meses de trabalho. § 3º. Durante a vigência desta Convenção, se houver modificação no piso salarial do Estado do Paraná, prevalecerá o novo piso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados abrangidos por esta CCT terão um reajuste salarial nos seguintes critérios: O reajuste estipulado para a faixa de salários até R$ 6.172,77 (seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) será de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). Para a faixa acima de R$ 6.172,77 (seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), o reajuste será de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), ambos aplicados a partir de 1º. de setembro de 2025. Para empresas com 300 (trezentos) colaboradores ou mais, os salários de colaboradores que recebem mais de R$ 10.287,95 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o reajuste será de 4,00% (quatro por cento). Os reajustes aqui estipulados poderão ser compensados com eventuais antecipações efetuadas no período. § Único. Para os empregados admitidos após 01/09/2024, os reajustes previstos no caput dessa cláusula serão aplicados de forma proporcional (um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas, concedidos a partir de 1º/09/2024 até 31/08/2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO OU AUXÍLIO-DOE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.