Acordo Coletivo

Registro MTE PR000344/2026 · Solicitação MR076779/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 4,87% 55 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Candói/PR, Curitiba/PR, Floresta/PR, Guamiranga/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Lapa/PR, Mamborê/PR, Palmeira/PR, Peabiru/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Renascença/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Candói/PR, Curitiba/PR, Floresta/PR, Guamiranga/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Lapa/PR, Mamborê/PR, Palmeira/PR, Peabiru/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Renascença/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em três etapas , conforme segue: um reajuste de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) a partir de 01º de janeiro de 2025 , um reajuste adicional de 10,61% (dez vírgula sessenta e um por cento) a partir de 01º de novembro de 2025 , este aplicado sobre os valores já reajustados em janeiro de 2025, e um terceiro reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) a partir de 01º de janeiro de 2026 , este aplicado sobre os valores praticados em dezembro de 2025, correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O reajuste acumulado total, em relação aos salários de dezembro de 2024, será de 20,39% (vinte vírgula trinta e nove por cento) , conforme demonstrado na evolução dos pisos salariais a seguir: Cargo Piso Base Dez/2024 Piso Salarial 01/01/2025 (4,76%) Piso Salarial 01/11/2025 (10,61%) Piso Salarial 01/01/2026 (3,90%) Carga Horária semanal Socorrista R$ 1.424,00 R$ 1.491,78 R$ 1.650,00 R$ 1.714,35 44 horas Parágrafo Primeiro – Em contrapartida aos reajustes escalonados previstos no caput desta cláusula, e observando os princípios da autonomia coletiva nas negociações trabalhistas, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o entendimento consolidado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, as partes pactuam que será devido abono indenizatório de natureza transitória, para fins de complementação remuneratória, no valor de R$ 158,97 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) por cada mês trabalhado pelo empregado exclusivamente no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de outubro de 2025 . O abono será calculado de forma proporcional (pro rata die) conforme o tempo efetivamente trabalhado por cada empregado durante este período específico, independentemente da data de admissão no contrato de trabalho. O pagamento será realizado em parcela única na folha de pagamento referente a janeiro de 2026 , devendo ser quitado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026 . Para fins de esclarecimento, empregados admitidos antes de 01 de janeiro de 2025 farão jus ao abono correspondente aos 10 (dez) meses do período (janeiro a outubro de 2025), enquanto empregados admitidos durante este período receberão o abono proporcional aos meses efetivamente trabalhados entre sua data de admissão e 31 de outubro de 2025. Parágrafo Segundo – O abono indenizatório previsto no parágrafo anterior possui natureza estritamente indenizatória e transitória, não integrando a remuneração para quaisquer fins, não incidindo sobre ele encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, e não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras ou qualquer outra verba trabalhista. Parágrafo Terceiro – Para fins de cálculo do abono indenizatório transitório previsto no § 1º desta cláusula, observar-se-á a seguinte metodologia de proporcionalização: a) Será devido o valor integral de R$ 158,97 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) por cada mês calendário completo trabalhado entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de outubro de 2025, considerando-se mês completo aquele em que o empregado trabalhou do primeiro ao último dia do mês. A título exemplificativo, empregados admitidos antes de 01/01/2025 e que permaneçam empregados durante todo o período de 01/01/2025 a 31/10/2025 receberão o valor integral de R$ 1.589,70 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) , correspondente a 10 (dez) meses x R$ 158,97 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos); b) Nos meses calendários incompletos, em razão de admissão ou desligamento ocorridos no curso do mês, o valor será calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período (pro rata die), mediante a aplicação da fórmula: (R$ 158,97 ÷ 30 dias) × número de dias trabalhados no mês . Exemplo: Empregado admitido em 15/09/2025 receberá abono correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) meses (15 dias de setembro + 31 dias de outubro = 46 dias ÷ 30 dias = 1,533 meses), totalizando R$ 243,75 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , calculado como: (R$ 158,97 ÷ 30 dias) x 46 dias; c) Para fins de proporcionalização, adotar-se-á o divisor fixo de 30 (trinta) dias , independentemente do número real de dias do mês calendário (28, 29, 30 ou 31 dias); d) O cálculo proporcional aplica-se tanto ao mês de admissão quanto ao mês de desligamento do empregado, quando estes ocorrerem dentro do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de outubro de 2025. Parágrafo Quarto – Fica expressamente pactuado que a aplicação do reajuste adicional de 10,61% (dez vírgula sessenta e um por cento) , a partir de 01º de novembro de 2025, bem como a aplicação do reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir de 01º de janeiro de 2026, não gerarão qualquer direito a diferenças salariais, reflexos em verbas trabalhistas ou efeitos retroativos ao período anterior à data de suas respectivas aplicações, constituindo-se em mera reorganização da estrutura remuneratória a partir das datas mencionadas, nos termos da autonomia negocial coletiva prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Quinto – Em razão da celebração tardia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os valores retroativos referentes ao reajuste adicional de 10,61% (dez vírgula sessenta e um por cento) aplicável a partir de 01º de novembro de 2025, bem como o pagamento integral do abono indenizatório de natureza transitória previsto no § 1º desta cláusula, serão apurados e quitados em parcela única na folha de pagamento referente a janeiro de 2026 , devendo o pagamento ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026 . Parágrafo Sexto – O descumprimento desta cláusula, integral ou parcial, sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na cláusula penal deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês , calculados desde a data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - DO HISTÓRICO DE REAJUSTES E IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Para fins de registro histórico e demonstração de impacto econômico-financeiro da Negociação Coletiva de Trabalho 2025/2026 , as partes estabelecem que, ao longo do período de vigência do presente Acordo Coletivo, foram implementadas atualizações no Piso Salarial e no Pacote de Benefícios dos empregados, conforme acordado entre as entidades signatárias e descritas nas clausulas deste ACT. Parágrafo Único – A evolução dos valores e o impacto econômico-financeiro acumulado decorrente das atualizações implementadas encontram-se consolidados na tabela abaixo, que integra o presente instrumento para todos os efeitos: Descrição Janeiro/2025¹ Novembro/2025 Janeiro/2026 Piso Salarial R$ 1.491,78 R$ 1.650,00 R$ 1.717,35 Pacote Benefícios R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 623,40 Total Pacote de Remuneração R$ 1.891,78 R$ 2.250,00 R$ 2.337,75 Variação percentual 4,87% 18,94% 3,90% Variação acumulada 4,87% 24,72% 29,59% ¹ Base de cálculo: Pacote de Remuneração vigente em dezembro/2024 (Piso Salarial: R$ 1.424,00 + Benefícios: R$ 380,00 = R$ 1.804,00). Impacto Econômico-Financeiro Total: 29,59% (vinte e nove vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o pacote de remuneração vigente em dezembro/2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL

Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário compressivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE/AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.