Convenção Coletiva

Registro MTE PR000340/2026 · Solicitação MR008420/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 67 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º Junho de 2025, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não hajam completado 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS: A) - Para os empregados que trabalham como contínuos, “oficce-boys”, será assegurado o piso salarial de R$ 1.873,36 (Um Mil Oitocentos e Setenta e Três Reais e Trinta e Seis Centavos). B) - Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 2.059,58 (Dois Mil e Cinquenta e Nove Reais e Cinquenta e Oito Centavos). § 1º – Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula. § 2º - Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.

CLÁUSULA QUARTA - APRENDIZES

Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.542,18 (Um Mil quinhentos e Quarenta e Dois Reais e Dezoito Centavos), desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, ou o pagamento proporcional às horas do aprendiz.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.689,92 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE-PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13º/COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.