Acordo Coletivo

Registro MTE PR000335/2026 · Solicitação MR006875/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em razão das peculiaridades do segmento do comércio varejista de produtos diversificados oferecidos pela empresa acordante, que necessita de um horário de trabalho diferenciado do que é comumente adotado pelo segmento do comércio varejista em geral, o presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada dos empregados deste segmento e o faz nos seguintes termos.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

Nos termos da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, a duração normal da jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Primeiro . Excepcionalmente faculta-se a jornada de trabalho dos empregados em sete horas e vinte minutos, de segunda-feira a sábado, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas, para descanso e alimentação. Parágrafo Segundo. Todas as horas extras prestadas acima de sete horas e vinte minutos, nesses dias, poderão ser pagas ou compensadas de acordo com a cláusula trigésima sexta, parágrafo segundo da CCT SINCOMAR/SIVAMAR. Parágrafo Terceiro . A jornada de trabalho dos empregados será devidamente anotada em controle de ponto manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as exigências da Lei. Parágrafo Quarto. Fica proibido a alteração de turno dos empregados já contratados anteriormente a assinatura deste acordo, nos termos do artigo 468 da CLT, salvo mediante solicitação expressa do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Visando garantir o cumprimento das obrigações ora pactuadas, faculta-se ao SINCOMAR, por meio de seus prepostos devidamente identificados, procederem à fiscalização no ambiente de trabalho do cumprimento de jornadas/horários e condições especiais de trabalho, inclusive podendo requerer a identificação dos empregados que estiverem trabalhando e o fornecimento de controles de ponto.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ E ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEMAIS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.