Acordo Coletivo
Registro MTE PR000335/2026 · Solicitação MR006875/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em razão das peculiaridades do segmento do comércio varejista de produtos diversificados oferecidos pela empresa acordante, que necessita de um horário de trabalho diferenciado do que é comumente adotado pelo segmento do comércio varejista em geral, o presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada dos empregados deste segmento e o faz nos seguintes termos.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
Nos termos da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, a duração normal da jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Primeiro . Excepcionalmente faculta-se a jornada de trabalho dos empregados em sete horas e vinte minutos, de segunda-feira a sábado, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas, para descanso e alimentação. Parágrafo Segundo. Todas as horas extras prestadas acima de sete horas e vinte minutos, nesses dias, poderão ser pagas ou compensadas de acordo com a cláusula trigésima sexta, parágrafo segundo da CCT SINCOMAR/SIVAMAR. Parágrafo Terceiro . A jornada de trabalho dos empregados será devidamente anotada em controle de ponto manual, mecânico ou eletrônico de acordo com as exigências da Lei. Parágrafo Quarto. Fica proibido a alteração de turno dos empregados já contratados anteriormente a assinatura deste acordo, nos termos do artigo 468 da CLT, salvo mediante solicitação expressa do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Visando garantir o cumprimento das obrigações ora pactuadas, faculta-se ao SINCOMAR, por meio de seus prepostos devidamente identificados, procederem à fiscalização no ambiente de trabalho do cumprimento de jornadas/horários e condições especiais de trabalho, inclusive podendo requerer a identificação dos empregados que estiverem trabalhando e o fornecimento de controles de ponto.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ E ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEMAIS BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.