Convenção Coletiva
Registro MTE PR000332/2026 · Solicitação MR073772/2025 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025
Para a vigência desta convenção coletiva de trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Ficam assegurados o salário normativo de ingresso na importância mensal de R$2.059,20 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte centavos) por mês; Parágrafo Segundo : Após noventa (90) dias o salário normativo de efetivação será de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte cinco reais) por mês. Parágrafo Terceiro : Estes valores serão reajustados de acordo com a evolução salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/11/2025 sobre o salário do mês de novembro de 2024, será aplicado o percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após data base ou empresas constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.