Convenção Coletiva

Registro MTE PR000332/2026 · Solicitação MR073772/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 6,50% 79 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025

Para a vigência desta convenção coletiva de trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Ficam assegurados o salário normativo de ingresso na importância mensal de R$2.059,20 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte centavos) por mês; Parágrafo Segundo : Após noventa (90) dias o salário normativo de efetivação será de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte cinco reais) por mês. Parágrafo Terceiro : Estes valores serão reajustados de acordo com a evolução salarial da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/11/2025 sobre o salário do mês de novembro de 2024, será aplicado o percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após data base ou empresas constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.