Acordo Coletivo
Registro MTE PR000331/2026 · Solicitação MR009035/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO - VALE COMBUSTIVEL
Fica ainda pactuado que de comum acordo empresa e empregado poderão aderir ao disposto seguinte, segundo a melhor forma do direito e com apoio nos artigos 444, 457, 458 e artigo 468 da CLT. Parágrafo Primeiro : O empregador poderá fornecer, mediante convenio com instituições apropriadas, auxílio-combustível aos trabalhadores que comprovarem a necessidade de utilização de veículo próprio para o deslocamento casa – trabalho, de forma escrita, no ato da contratação. São consideradas necessidade: tempo de deslocamento, percurso mais favorável em comparação ao transporte coletivo, beneficio a qualidade de vida do empregado. Parágrafo segundo: A comprovação de que trata essa cláusula, deverá ser feita mediante apresentação de comprovante de residência em nome próprio e identificação de veículo utilizado no ato da contratação. Parágrafo Terceiro : O valor a título de auxílio-combustível será reajustado anualmente a critério do empregador. Parágrafo Quarto :Segunda: As partes esclarecem que referido auxílio-combustível possui natureza indenizatória, não se integrando à remuneração para quaisquer fins. Parágrafo Quinto: Terceira: São condições para o fornecimento do auxílio-combustível mensalmente ao trabalhador, de forma cumulativa, a utilização de veículo próprio para deslocamento e a inexistência de qualquer falta ao trabalho no mês correspondente. Parágrafo Sexto : Em caso de ausência injustificada por parte do empregado ao trabalho o auxílio-combustível não será fornecido. Parágrafo Sétimo: Considera-se como ausência injustificada, qualquer hipótese distinta da prevista no art. 473 da CLT. Parágarafo Oitavo: Ao trabalhador que não utilizar veículo próprio para deslocamento casa trabalho, não será pago o auxílio-combustível.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO E BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T., a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas. Ainda, conforme Portaria 373/2011, do MTE e previsão em CCT vigente da categoria, a empresa poderá usar sistema alternativo para controle destas jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente contratada, nos termos daquela fixada por CCT ou, se diferente desta (mais benéfica), conforme previsão contratual do empregado, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: A vigência concomitante de banco de horas e de acordo de compensação de jornada (sábado), negociado individualmente com os colaboradores, não se constitui causa para invalidação de nenhum dos dois regimes.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFEITO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE SÁBADO / POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DE CRÉDITO E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO - TRABALHO REMOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME MISTO DE TRABALHO OU TRABALHO HÍBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.