Acordo Coletivo

Registro MTE MG002778/2026 · Solicitação MR045691/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - PISO ENFERMAGEM

CLÁUSULA - PISO ENFERMAGEM A partir de 12 de setembro de 2023, a Fundação cumprirá o disposto na Lei 14.434, de 4/08/22, que dispõe sobre o Piso Nacional da Enfermagem para enfermeiras (os), técnicas (os) e auxiliares de enfermagem.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados da entidade acordante, vigentes em 1º de maio de 2025 serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026, pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo aqueles decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo segundo: O empregado admitido após 1º de maio de 2026, terá como limite o salário corrigido do exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de maio de 2026. Parágrafo terceiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos do percentual de correção previsto nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo quarto: As diferenças salariais retroativas a 01/05/2026 serão juntamente com os salários de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, em conformidade com a súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA – CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - RETORNO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - UNIFORME
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.