Acordo Coletivo
Registro MTE PR000330/2026 · Solicitação MR008642/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Rio Azul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Rio Azul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1. Ajustam as partes instituir aos EMPREGADOS da EMPRESA o sistema de compensação banco de horas, nos termos dos § 2º do art. 59 da CLT. 2. O sistema de banco de horas implica na compensação da jornada de trabalho, de modo que os empregados abrangidos poderão, a critério da EMPRESA, prorrogar a jornada normal de trabalho, para compensação com a diminuição ou eliminação do trabalho em outros dias, dentro dos limites ajustados neste acordo. 3. Estão excetuados do presente acordo, por óbvio, os empregados que estejam desvinculados de controle de jornada, nos termos do artigo 62, incisos I, II e III da CLT. 4. O SINDICATO PROFISSIONAL ajusta e autoriza a EMPRESA a prorrogar a sua jornada normal de trabalho, dispensada a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, restrito ao período de vigência do presente Acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei e/ou norma coletiva, sistema compensatório este que ora se institui, conhecido como Banco de Horas. 5. As horas destinadas à compensação, observados os limites legais , serão todas as trabalhadas além do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou outros módulos semanais legais, contratuais ou previstos em norma coletiva, na observância da sua hierarquia, permanecendo inalterados os horários e jornadas diárias ajustadas. 6. A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas, dias de gozo a serem adicionados às férias e dias que antecedem ou sucedem feriados. 7. A compensação se dará na paridade hora por hora e deverá ocorrer dentro do período máximo de vigência do Acordo. 8. Somente serão computadas no sistema ora ajustado as ausências expressamente autorizadas pela EMPRESA, de modo que as ausências injustificadas serão descontadas do salário, como faltas, nos termos da lei. 9. Caso o saldo de horas a cada período de até 12 (doze) meses do Acordo restar positivo , ou seja, se o empregado tiver horas trabalhadas que ainda não foram compensadas, as mesmas serão remuneradas. O pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês de Janeiro/2027, com os adicionais legais e/ou contratuais, sempre considerando o percentual respectivo, zerando-se o saldo no encerramento do período do Acordo. 10. Se o saldo de horas do empregado, a cada período de até 12 (doze) meses do Acordo, restar negativo , será considerado zerado, reiniciando novo saldo no exercício seguinte. 11. Na hipótese de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária ou o desconto das horas devidas, conforme o saldo de horas restar positivo , a quitação deverá ocorrer no termo de rescisão do contrato de trabalho. 12. Reconhecem as partes que o presente Acordo de Compensação da Jornada encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional e sua implementação, flexibilizando a jornada de trabalho, além de representar vantagem tanto para os trabalhadores como para a empresa, tendo aqueles maior disponibilidade para atender seus interesses, para o convívio familiar e para o lazer. E, estando as partes conformes, através de seus representantes legais, firmam o presente instrumento para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.