Acordo Coletivo
Registro MTE PR000329/2026 · Solicitação MR008188/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
3.1. Em janeiro de 2026, o salário de admissão corresponderá a R$ 2.926,00 (dois mil novecentos e vinte e seis reais) por mês. 3.2. Em relação aos salários básicos dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aqueles salários básicos constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.01.2026, a Empresa reajustará os salários dos Empregados de acordo com os seguintes critérios, não cumulativas entre si: Reajuste de 3.90% ( três vírgula noventa por cento) para os empregados que em 31.12.2025, recebiam salário base de até R$ 12.485,00 ( doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Empregados com salário base superior ao valor acima, terão seus salários administrados pela Empresa. §1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pela Empresa após 01.01.2025 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem. §2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2025, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. §3º As diferenças salariais e de benefícios, resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo, deverão ser pagas no prazo estabelecido no § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho relativo à folha de pagamento do mês subsequente ao da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS E PAGAMENTO MENSAL FINAL
5.1. A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 50% ( cinquenta por cento) do salário mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando ajustado que o pagamento ao final do mês será no último dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.