Acordo Coletivo

Registro MTE PR000329/2026 · Solicitação MR008188/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

3.1. Em janeiro de 2026, o salário de admissão corresponderá a R$ 2.926,00 (dois mil novecentos e vinte e seis reais) por mês. 3.2. Em relação aos salários básicos dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aqueles salários básicos constantes da folha de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 01.01.2026, a Empresa reajustará os salários dos Empregados de acordo com os seguintes critérios, não cumulativas entre si: Reajuste de 3.90% ( três vírgula noventa por cento) para os empregados que em 31.12.2025, recebiam salário base de até R$ 12.485,00 ( doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Empregados com salário base superior ao valor acima, terão seus salários administrados pela Empresa. §1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pela Empresa após 01.01.2025 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem. §2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2025, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. §3º As diferenças salariais e de benefícios, resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo, deverão ser pagas no prazo estabelecido no § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho relativo à folha de pagamento do mês subsequente ao da sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS E PAGAMENTO MENSAL FINAL

5.1. A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 50% ( cinquenta por cento) do salário mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando ajustado que o pagamento ao final do mês será no último dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTES
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.