Acordo Coletivo

Registro MTE PR000328/2026 · Solicitação MR005818/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

Com objetivo de incentivar o desempenho superior ao ordinariamente esperado no que tange à pontualidade e à frequência, fica instituído o "Prêmio Assiduidade", aos trabalhadores no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Primeiro: O "Prêmio Assiduidade" não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para quaisquer fins e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com o disposto no art. 457, §2°, da CLT. Parágrafo Segundo: O pagamento do prêmio será realizado juntamente com o salário do mês subsequente ao da apuração.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA PERDA DO PRÊMIO

O empregado não fará jus ao recebimento do "Prêmio Assiduidade" no mês em que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses: I - Registrar 2 (duas) ou mais faltas injustificadas ao trabalho durante o mês de apuração. II- Apresentar atrasos na marcação de ponto superiores a 10 (dez) minutos diários, em mais de 2 (duas) ocasiões no respectivo mês. Parágrafo Único: Para fins de inciso I, consideram-se faltas injustificadas aquelas não amparadas por nenhuma das hipóteses legais previstas no art.473 da CLT ou em outras disposições normativas aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - VALE MERCADO

Fica garantido a todos os trabalhadores a partir de janeiro de 2026, um VALE MERCADO mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) , a ser fornecido através de "cartão multi-beneficio" ou "vale auxílio- alimentação" a ser consumido em estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios. O vale mercado será creditado em cartão emitido em nome do empregado; Parágrafo Primeiro: Para fins de concessão do referido benefício, o mês será computado do primeiro dia até o último dia de cada mês, e a ser concedido até o dia 10 do próximo mês. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores admitidos no decorrer do mês de referência, farão jus ao referido benefício de forma proporcional, sempre no valor atual do vale mercado divididos pelo número de dias do mês de referência, e multiplicados pelos dias transcorridos entre a data de admissão e o último dia do mês de cálculo. Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual aos empregados, deverão receber o "crédito do vale mercado" proporcional até a data do encerramento do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que tiverem faltas injustificadas no mês de trabalhado as mesmas serão descontadas de forma proporcional ao dia de falta do vale mercado, desde que estas ocorram no mesmo mês e conste as faltas no holerite de pagamento do empregado. Perderá o direito do referido vale o trabalhador que tiver mais do que 2 faltas no mês corrente. Parágrafo Quinto: O empregado em recebimento do benefício previdenciário (salário maternidade, auxilio doença ou auxilio acidentário) não fará jus ao benefício previsto nesta cláusula. Parágrafo Sexto: Nos termos do art. 457, §2° da CLT, o referido auxílio tem natureza indenizatória, não se incorpora ao contrato de trabalho, e não constitui base de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.