Acordo Coletivo
Registro MTE PR000327/2026 · Solicitação MR006407/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral , com abrangência territorial em Ampére/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 13 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral , com abrangência territorial em Ampére/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em Conformidade com o disposto no artigo 59, § 2° da CLT, redação dada pelo art. 627-A, §2º, da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24 de agosto de 2001, art. 59 § 3° da CLT, redação dada pela Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017 e de acordo com a atual clausula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre sindicato laboral e sindicato patronal. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia, assim como a redução total ou parcial da jornada de trabalho de um dia poderá ser compensado pelo excesso de jornada em outro dia.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa (exceto aprendizes) será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 365 dias , a contar da assinatura do presente instrumento. Parágrafo Único: No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 365 dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÕES DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCORDÂNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.