Acordo Coletivo
Registro MTE PR000325/2026 · Solicitação MR007991/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DO JOVEM APRENDIZ
Através do presente instrumento, as partes estabelecem como PISO salarial do menor/jovem aprendiz, o valor correspondente a um salário mínimo nacional, estabelecido pelo Decreto 9.255/2017: SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL MENSAL/2026 (220 HORAS): R$1.621,00 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DIA/2026: R$54,03 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL HORA/2026: R$7,36 Parágrafo primeiro: A empresa acordante, se compromete a proceder o ajuste do valor do salário devido ao jovem aprendiz, a cada reajuste do salário mínimo e no mês em que isto ocorrer, observando-se o respectivo Decreto a ser instituído pelo Governo Federal e que vier a estabelecer novo valor de salário mínimo nacional. Parágrafo segundo: A empresa se compromete à adoção do salário mínimo hora para apuração do salário do JOVEM APRENDIZ, em observância aos critérios estabelecidos pelo Manual da Aprendizagem emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento de parte ou de todo instrumento, será devido multa igual a 10% (dez por cento) do valor do piso da costureira, em favor da parte prejudicada, de forma não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A contratação do menor aprendiz deverá observar aos ditames da Lei 10.097/2000. Parágrafo primeiro: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Parágrafo segundo: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo terceiro: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. I - O limite previsto neste parágrafo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Parágrafo Quarto: Na contratação do Menor a empresa enviara ao SINTVEST Cópia do contrato com a escola profissionalizante e registro. Paragrafo Quinto: A rescisão do contrato de trabalho deverá ser homologada no sindicato da categoria profissional, independente do tempo, forma e motivo da rescisão contratual.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.