Acordo Coletivo
Registro MTE PR000324/2026 · Solicitação MR002526/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS DA PLR
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Objetivo da PLR Assegurar aos empregados da STIVAL ALIMENTOS , Matriz e Filial, o pagamento nos Lucros, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Elegibilidade e abrangência São elegíveis para recebimento da PLR/2026 os empregados da STIVAL ALIMENTOS , os contratados pelo regime da CLT e pela Lei do Estagio. Parágrafo primeiro – Perde a elegibilidade à PLR/2026 o empregado demitido por justa causa no período de apuração 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo segundo – Perde a elegibilidade à PLR/2026 o empregado que tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas ou 26:24 (Vinte e seis horas e vinte quatro minutos) em horas faltas, ou conforme quantidade de horas no contrato de trabalho no período de apuração 01/01/2026 a 31/12/2026 e proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo terceiro - Perde a elegibilidade à PLR 2026 o empregado que tiver contrato de trabalho com menos de 15 dias de duração, em virtude de demissão ou pedido de demissão. Parágrafo quarto - Para elegibilidade proporcional correspondente ao mês, são necessários 15 dias trabalhados. Apuração da participação O empregado afastado do trabalho na STIVAL ALIMENTOS , nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR, tem sua participação regulada da seguinte forma: O empregado afastado com amparo no art. 473 da CLT, por licença acidente de trabalho, maternidade, paternidade, aleitamento, adoção, tem participação nos lucros, conforme o caso em que se enquadre. Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) O empregado afastado por suspensão do contrato de trabalho do art. 494 da CLT, prisão preventiva, prisão transitada em julgado, suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria, por invalidez tem participação nos lucros, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados na Stival Alimentos em 2026. Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. O empregado admitido na STIVAL ALIMENTOS em 2026 faz jus ao pagamento da participação nos lucros, proporcionalmente aos dias trabalhados. O empregado desligado da STIVAL ALIMENTOS em 2026, por falecimento, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano. Deverá entrar em contato com a empresa para solicitar seu pagamento até a data limite de 60 dias após o pagamento da primeira parcela, em caso de falecimento a empresa entrará em contato com os familiares. Valor e forma de pagamento da PLR Se o lucro líquido, antes das receitas/despesas não operacionais, e antes de computar os juros sobre capital próprio, bem como a própria PLR, atingir o valor de R$ 9.851.941,00 (Nove milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais) a empresa pagará aos empregados, a título de PLR, R$ 423.523,46 (quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo primeiro – a PLR de R$ 423.523,46 (quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) será pago de forma equitativa ao salário do empregado, conforme o direito à PLR, inserto na cláusula terceira; Parágrafo segundo – Se o lucro líquido, apurado conforme o caput desta cláusula, exceder o valor de R$ 9.851.941,00 (Nove milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais), será pago aos em pregados mais 10% (dez por cento) a título de PLR sobre esse lucro excedente, proporcionalmente a carga horária do empregado (de 220, 180 ou 150 horas mensais), e de maneira igualitária entre todos os colaboradores da empresa. Parágrafo terceiro – Para que ocorra o pagamento de 10% da PLR sobre o lucro excedente, conforme citado no parágrafo segundo, esse excedente deve ser de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no mínimo. Parágrafo quarto – Os pagamentos da PLR se darão semestralmente, sendo a primeira parcela paga até 26/04/2027 e a segunda até 27/09/2027. Empregados desligados deverão entrar em contato com a empresa para informar seus dados bancários atualizados até 01/04/2027 ou até 01/09/2027. Parágrafo quinto - Se o lucro líquido, antes das receitas/despesas não operacionais, e antes de computar os juros sobre capital próprio, bem como a própria PLR, atingir: Entre 50% e 59% da meta de lucro total - pagamento de 50% do valor do premio do PLR Entre 60% e 69% da meta de lucro total - pagamento de 60% do valor do premio do PLR Entre 70% e 79% da meta de lucro total- pagamento de 70% do valor do premio do PLR Entre 80% e 89% da meta de lucro total - pagamento de 80% do valor do premio do PLR Entre 90% e 99% da meta de lucro total- pagamento de 90% do valor do premio do PLR 100% da meta de lucro total - pagamento de 100% do valor do premio do PLR Tributação A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor. Incidências Como a parcela paga a título de PLR, obedecendo aos moldes da Lei 10.101/2000, terá caráter indenizatório, não incidirá INSS, bem como não acarretará desdobramentos trabalhistas e fundiários.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
De acordo com a Ata da Reunião Extraordinária ocorrida em 22 de setembro de 2025 na sede do Sindicato dos Trabalhadores, fica estabelecido a Taxa Negocial para fins de recebimento do presente PLR aos trabalhadores que não contribuírem com a Taxa Assistencial, por decorrência de oposição, estipulando o desconto, em folha, de uma parcela a título de Taxa Negocial no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a ser repassado ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso haja mudança no cenário econômico, ou a STIVAL ALIMENTOS apresente dificuldades financeiras, as partes comprometem-se a renegociar os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo diminuir ou até mesmo suprimir a PLR ora implantada. Permanecem os termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato Profissional e a Empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.