Acordo Coletivo
Registro MTE PR000323/2026 · Solicitação MR007560/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 08 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X36
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir o regime de jornada de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme autorizado pelos arts. 59-A e 611-A da CLT, e estando de conformidade com a cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho/Panificação. Por esta razão, fica autorizada a empresa a praticar nos setores de PRODUÇÃO e BALCÃO , a jornada 12 x 36. A) O labor prestado na décima primeira e de décima segunda hora não representará o direito de recebimento de adicional pelos empregados. B) Para os empregados praticantes desta escala, será observada a remuneração em dobro para os feriados laborados. C) Não se aplica o acordo de banco de horas para os empregados praticantes desta escala. D) O intervalo para refeição ou repouso será conforme disposto no art. 71 da CLT, computado dentro da jornada de 12 (doze) horas de labor. E) As horas noturnas, aquelas compreendidas no período de 22h até as 05h do dia seguinte, serão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e o adicional noturno, será pago com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. F) Nos horários mistos, abrangidos por período diurnos e noturnos e nas prorrogações de jornada, aplica-se às horas de trabalho noturno. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Este acordo abrange os empregados dos setores de PRODUÇÃO e BALCÃO da empresa, conforme ata de assembleia realizada no dia 09/02/2026, em que a instituição do regime de JORNADA 12 X 36 restou aprovada pela maioria dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO . Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste acordo ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo, bem como a inclusão no contrato de trabalho do número de registro no MTE. PARÁGRAFO TERCEIRO . É vedado a realização de horas extraordinárias antes é após a jornada diária, bem como a troca de plantões com labor nos dias destinados ao descanso.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE
Em caso de descumprimento das disposições ajustadas neste instrumento, fica a parte infratora sujeita a multa em valor equivalente ao previsto na cláusula específica da CCT vigente.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO
Acordam as partes que o presente Acordo poderá ser renovado, em todos seus termos e condições, sendo celebrado entre as partes, mediante realização de assembleia com os trabalhadores do setor a que se destina a implementação do regime de jornada 12 x 36, com a participação/representação do Sindicato.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.