Acordo Coletivo
Registro MTE PR000322/2026 · Solicitação MR005884/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de janeiro de 2026 a 11 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Nova Esperança/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
Em 20 de dezembro de 2025, a EMPRESA foi atingida por incêndio de grandes proporções, evento caracterizado como força maior , que ocasionou danos estruturais significativos, impossibilitando temporariamente a continuidade integral de suas atividades operacionais, até a efetiva reconstrução e regularização do estabelecimento. Dessa forma, diante da situação emergencial enfrentada pela empresa, com o objetivo de viabilizar sua reestruturação e assegurar, na medida do possível, a manutenção dos contratos de trabalho, as partes pactuam as medidas ora previstas, as quais se encontram devidamente especificadas nas cláusulas seguintes. Considerando a situação emergencial vivenciada, bem como o interesse comum dos trabalhadores e da empresa, e como medida excepcional e alternativa à extinção dos contratos de trabalho , as partes têm entre si justo e acordado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado nos termos dos arts. 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto proporcionar medidas que assegurem não só o emprego, mas também a remuneração dos colaboradores, confluindo com a viabilidade financeira da empresa, prevendo a possibilidade das seguintes medidas: I - autorizar, em caráter excepcional e temporário, a antecipação de férias individuais aos empregados da EMPRESA, como medida emergencial decorrente do evento de força maior descrito na cláusula anterior; II - prever a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, para fins de participação em cursos ou programas de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II – possibilitar a utilização do banco de horas, nos estritos termos da legislação.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso haja a necessidade, tendo por objetivo precípuo atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, o SINDICATO autoriza a possibilidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL , para fins de concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional , de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009, do CODEFAT. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser adotada durante a vigência do presente Acordo Coletivo, sendo o período de suspensão definido de comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional, conforme a necessidade e a conveniência de sua adoção, observados os limites legais, especialmente o prazo máximo previsto no artigo 476-A da CLT. O início e a duração da suspensão, quando implementada, serão formalizados por meio de termo de concordância individual, a ser assinado pelo empregado envolvido, no qual constarão o período específico da suspensão e as condições aplicáveis. Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, com duração a ser fixada conforme as necessidades, mas dentro do limite previsto na legislação. No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação. Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação. Cabe ao empregado informar o Ministério da Economia – Secretaria de Relações o Trabalho e Previdência Social ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional. Na hipótese de prorrogação do término do Programa, conforme dispõe o art. 476-A, §7º, da CLT, os programas de qualificação serão revistos e, se for o caso, adequados para oferecer a carga mínima necessária, permanecendo as demais condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo, não serão devidos os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, Vale transporte, Vale Alimentação e/ou refeição, depósito do FGTS e INSS entre outros. Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA. Os empregados cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE RECUSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO ANTECIPADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS PREVISTO EM CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.