Acordo Coletivo
Registro MTE PR000321/2026 · Solicitação MR002130/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Industria de Papel e Papelão do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Industria de Papel e Papelão do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será no regime 2X2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) com duas equipes conforme a cláusula "HORARIO DE TRABALHO";. Parágrafo Único : A jornada semanal dos colaboradores e do sistema de turnos aqui negociado, respeita a jornada média anual semanal, razão pela qual as partes acordam que a alteração do sistema de turno não enseja reajustes salariais e ou compensações financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - HORARIO TRABALHO
O horário a ser praticado será das 06h20 às 18h44, com 01h30 de intervalo, para refeição e descanso. Parágrafo primeiro - Além dos horários descritos acima, a área poderá permutar de horário dentro da carga horária de 10h54min (dez horas e cinquenta e quatro minutos), sendo diurna para atender as demandas da operação do Bonde Aéreo. Parágrafo segundo - O referido horário terá carga horaria de 40h na média semanal mantendo o divisor de 200h mensal. Parágrafo terceiro - O ciclo de trabalho entre uma semana civil e outra semana, será em regime de compensação com semanas de 32:42 (trinta e duas horas e quarenta e dois minutos) e semanas de 43:36(Quarenta e três horas e trinta e seis minutos), com exceção dos feriados onde a jornada será remunerada com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo quarto - O referido horário das 06:20 às 18:44, terá 1h30min para descanso e refeição, totalizando10h54min (dez horas e cinquenta e quatro minutos) de jornada diária. Parágrafo quinto - Fica facultado que os horários de intervalo para descanso e refeição de 1h30min hora não serão computados na jornada de trabalho. Parágrafo sexto - As folgas serão praticadas de acordo com escalas definidas pelo sistema 2x2 (dois por dois). Parágrafo sétimo - Em toda semana civil (segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga de cada semana será considerada DSR e a segunda será considerada como compensada.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERI
Para atendimento ao previsto no artigo 68, parágrafo único, da CLT, combinado com artigo 1º parágrafo único, alínea “a” da Portaria do Ministério do Trabalho n.º 945, de 08 de julho de 2015 e, considerando as necessidades técnicas para produção ininterrupta, bem como aprovação em assembleia específica, a empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive a os domingos e feriados, no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027. Parágrafo Primeiro - As escalas estão em conformidade com a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho, e implicam em menor número de horas trabalhadas e um maior número de folgas para o empregado, sem redução do seu salário base.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.