Acordo Coletivo
Registro MTE MG002777/2026 · Solicitação MR043665/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1º de maio de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois reais), para jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 01 de abril de 2026, serão corrigidos em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de 01/05/2026. Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo segundo - O empregado admitido após 1º de maio de 2025, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de maio de 2025. Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída e em funcionamento depois de 01 de maio de 2025, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, conforme súmula 159 do TST.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - GARANTIA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - QUADRO DE HORÁRIO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - REGIME DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - COMUNICADO DO SINDICATO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.