Acordo Coletivo

Registro MTE PR000320/2026 · Solicitação MR007972/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente Reajuste 17,00% 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de novembro de 2025, os salários de outubro/2024 dos empregados do SISMUC, serão obtidos mediante aplicação do percentual de 5 ,17% (cinco vírgula dezessete por cento), correspondente ao IPCA do período de out/2024 a set/2025. Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência deste instrumento venha ser concedido algum reajuste salarial, reposição inflacionária que não seja de perdas históricas e/ou integração linear nos salários da coletividade dos representados pela entidade empregadora (negociado ou judicialmente), o mesmo percentual será repassado aos empregados do SISMUC; Parágrafo Segundo: Caso ocorram reajustes específicos por setor ou categoria dos representados pelo SISMUC, não será extensivo aos empregados do Sindicato; Parágrafo Terceiro: PISO SALARIAL MÍNIMO: Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, fica estabelecido que nenhum empregado do SISMUC poderá receber salário inferior ao Piso Regional do Estado do Paraná, estabelecido para o GRUPO II (correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações).

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO / GRATIFICAÇÃO

O trabalhador que substituir o outro por qualquer motivo, especificamente do setor financeiro, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, fará jus a uma gratificação durante o período de substituição.

CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO

A entidade sindical empregadora concederá aos seus empregados abrangidos por este ACT, a título de anuênio, o pagamento de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano completo de trabalho.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCRITIVO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOME OFFICE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.