Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000319/2026 · Solicitação MR006155/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrado
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
De 01 de Setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 , fica estabelecido o seguinte piso: a) Salário Nominal : A partir de 1º de setembro de 2025 , os empregados terão seus salários reajustados em 6% ( seis por cento ), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de Setembro de 2025, passando de R$ 2.008,24 ( Dois mil e oito reais e vinte e quatro centavos ) para R$ 2.128,73 (Dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos) mensais. Parágrafo Primeiro : O piso acima fixado será observado onde não está incluído neste valor as seguintes verbas: horas-extras, adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade, prêmio por produtividade etc. Parágrafo Segundo : O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE 2025
Fica autorizada a implantação de um programa de prêmio por produtividade, estabelecido pela empresa para os exercícios de 01/09/2025 a 31/08/2026 visando criar um estímulo a produtividade e qualidade no trabalho, mediante o cumprimento de metas em períodos mensais e rendimentos acima do ordinário, aplicando-se o disposto no artigo 7º, Inciso XI, da Constituição onde deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas. Parágrafo Primeiro : Os valores dos prêmios concedidos neste termo não integram para nenhum efeito o salário do empregado, nem gerará reflexo em nenhuma outra verba de natureza salarial, sendo paga por mera liberalidade e a título indenizatório. a) A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados terão a base de cálculo da premiação reajustada em 6% ( Seis por cento ). A partir de 01 de setembro de 2025 , passando para R$ 225,00 (Duzentos e vinte e cinco reais); Parágrafo Segundo : Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a implantação da premiação: a) Estar com o contrato ativo a mais de 30 dias no mês de apuração da premiação; b) Instituir o regramento, ou seja, criar as metas e objetivos que podem ser um ou vários grupos, dando publicidade interna que possa ser comprovada no futuro, com tratamento isonômico para os Empregados daquele setor, o que significa permitir que todos daquele setor tenham a mesma chance de atingir as metas e objetivos para percepção do prêmio; c) Criar um termo de adesão, para aqueles empregados que queiram participar do sistema de premiaçãoda empresa; d) Estipular o que é rendimento acima do ordinário; e) O pagamento será realizado através do cartão Premiação e o valor será creditado até o dia 20 do mêssubsequente; f) Empregados de férias por 30 dias, não faz jus ao recebimento do prêmio produtividade do mês apurado. Parágrafo Terceiro : A empresa concederá aos empregados abrangidos neste Acordo, premiação por resultados acima do ordinário, comprovados por indicadores de Desempenho por setores, conforme tabela descrita (Indicadores Gerenciais – Grupos). Parágrafo Quarto : O valor de referência para base de cálculo da premiação será de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quando atingido 100% das metas mensais estabelecidas. O cálculo será feito pela seguinte fórmula: R$ 225,00 X salário nominal do empregado dividido pelo piso da categoria. O pagamento será realizado através do cartão Cooper e o valor será creditado todo dia 20 do mês subsequente. Parágrafo Quinto : Para fazer jus à premiação, o Empregado deve necessariamente atingir metas préfixadas onde o mesmo deve “ter um rendimento acima do ordinário”. Caso não seja atingida a meta préfixada, o salário do empregado não sofrerá qualquer desconto, pois o pagamento da premiação trata-se de incentivo que é pago através de negociação entre sindicato e empresa. Parágrafo Sexto : Rendimento acima do ordinário, previsto na lei, e na mesma função, não acumulando funções para percepção do prêmio, de forma que o prêmio não poderá ser acumulado. Pode ser pago mensalmente, sem que isso gere conceito de incorporação ao salário. Assim, aplica-se a seguinte fórmula: R$ 225,00 - 100% X - (% de METAS ATINGIDAS) Fórmula para cálculo: R$225 X salário nominal / piso salarial da categoria. a) Os grupos diferem-se na quantidade de indicadores, e os indicadores possuem o mesmo “peso”. b) Podendo ter grupos com 4 indicadores, sendo cada meta atingida 25% do prêmio. Parágrafo Sétimo : O prêmio será concedido desde que o empregado abrangido obedeça aos seguintes critérios adotados pela área de Recursos Humanos: VALOR A RECEBER (R$) Critérios Porcentagem do Prêmio (%) Observação R$ 225,00 - 100% R$ 168,00 1 Atestado 75% R$ 112,50 Acima de 2 atestados, 2 eventos /ocorrências no período do cartão ponto/ Saída antecipada e atraso justificado. 50% (1) Doação Sangue; (5) Nascimento Filho; (2) Óbito Familiar;(3) Casamento; Outros previstos neste acordo e na CLT R$ 56,50 Advertência 25% Advertência ou suspensão por ato inseguro, por não uso de EPIs e demais aspectos relacionados a segurança do trabalho e que possam gerar riscos, acidentes ou doenças. R$ - 1 Falta Injustificada, Suspensão, ausências Legais (acima de 2 eventos/ocorrências no período do cartão ponto) 0% Parágrafo Oitavo: Para fins de pagamento do prêmio previsto no caput, será considerado como mês, o período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. Para os Empregados com o contrato de trabalho rescindido, os dias do mês da rescisão não constará para fins de apuração do prêmio.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO 2025
O valor do Vale Alimentação a partir de 1º de setembro de 2025 será de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ). Sendo reajustado em 21,21% ( Vinte e um, vinte e um por cento ), passando de R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) para R$ 400,00 (Quatrocentos reais) . Parágrafo Primeiro : Fará jus ao recebimento do valor o empregado recém admitido que tenha trabalhado ao menos 15 dias do mês. Parágrafo Segundo : as eventuais diferenças decorrentes da aplicação dessa cláusula poderão ser pagas juntamente com o crédito do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : Para os empregados afastados junto ao INSS o benefício será mantido, caso seja reconhecido a incapacidade ao labor. Empregados afastados por motivo de férias, empregadas em licença maternidade farão jus do valor integral.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETIVO DO TERMO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.