Acordo Coletivo

Registro MTE PI000026/2026 · Solicitação MR006986/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma e vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes. Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes: IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; VI - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantaçã

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma e vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes. Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes: IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; VI - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público de serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso salarial mensal para os trabalhadores na empresa, no valor de R$ R$ 1.650,00 (Um mil seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo Único: Fica pactuado que os pisos por função ora vigente serão reajustados conforme a categoria

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As cláusulas econômicas serão corrigidas para o exercício de 2026, em 3,9% (três vírgula nove por cento), aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial discutido na cláusula anterior e serão atualizadas e corrigidas novamente em 1º de janeiro de 2027, mediante reunião a ser agendada previamente para fins de estabelecer o percentual a ser aplicado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O salário será depositado até o 5° dia útil do mês subsequente ao laborado, excluindo os sábados e domingos, com todas as verbas especificadas em contracheque disponibilizado pela empresa até o dia do efetivo pagamento; Parágrafo Primeiro : A empresa disponibilizará comprovante de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador a título FGTS. Parágrafo Segundo : Havendo divergência na folha de pagamento, devidamente comprovadas até dia 10 (dez) do mês do pagamento, a empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês de apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável). Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado serão regularizadas na folha de pagamento do mês seguinte. Parágrafo Terceiro : Nos casos de pagamento de comissão, esta deverá ser paga integralmente no salário mensal subsequente ao mês de apuração das vendas de ativos. Parágrafo Quarto : O pagamento a título de comissão integrará ao salário do empregado para todos os fins e efeitos. Parágrafo Quinto: Os prêmios poderão ser concedidos pelo empregador ao trabalhador em forma de serviços, bens ou dinheiro. O pagamento do prêmio está vinculado à liberalidade do empregador, ao bom desempenho do colaborador e não pode ser utilizado como substituto do pagamento salarial previsto no contrato de trabalho, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Sexto: O pagamento a título de premiação será pago até o dia 10 do mês subsequente não integrando o salário do trabalhador, para nenhum efeito, nem constituindo base de incidência de encargo trabalhistas ou previdenciários

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS PARA EXAMES VESTIBULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM COMPROMETIME…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.