Acordo Coletivo

Registro MTE PE000131/2026 · Solicitação MR080156/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

A – Os motoristas interestaduais, assim considerados aqueles que conduzem os ônibus que circulam nas linhas interestaduais de passageiros, ou seja, nas linhas que transpõem limites geográficos estaduais e que estejam jurisdicionados no âmbito do Governo Federal, passam a ter o piso salarial de R$3.192,96 (três mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), vigente a partir de 01/06/2.025 ( primeiro de junho de dois mil e vinte e cinco); B - Aos demais empregados em 01/06/2.025 (primeiro de junho de dois mil e vinte e cinco) será concedido um reajuste salarial de 6%(seis por cento), incidente sobre o salário vigente em 1° (primeiro) de junho de 2.024; C - Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos. D – Nos percentuais já concedidos foram computados todos os reajustes e reposições de perdas salariais que poderiam ter direito os empregados, sob qualquer título, relativos a todo o período antecedente a 31/05/2.025, por se tratar o presente de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação. E – Os salários dos empregados serão pagos com a periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente. F – A empresa acordante fará um adiantamento salarial a todos os seus empregados, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário nominal do cargo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Não sendo dia útil será pago no primeiro dia útil subsequente. G – Devido ao grande número de empregados, o que impossibilita a aferição do ponto para o pagamento no próprio mês, fica estabelecido que a empresa-acordante poderá pagar os salários devido aos empregados com base nos documentos de ponto do mês anterior (jornada trabalhada no mês anterior). Neste caso, na admissão o pagamento será feito considerando-se a frequência normal e, a partir do segundo mês, será feito com base no documento de registro da jornada do mês anterior. H – É facultada à empregadora efetuar aumentos salariais de forma diferenciada entre seus empregados, para atender exigências do mercado de trabalho, para atender méritos pessoais e atribuições diferentes. I – Como o salário mensal ora ajustado para os motoristas interestaduais é referente ao limite legal da jornada de trabalho, atualmente situado em 220 horas mensais, a empresa garante aos citados empregados o pagamento do salário integral mesmo quando a jornada mensal de trabalho não atingir o limite legal.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DSR

A – O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana. B – O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de “ REPOUSO TRABALHADO”. C – Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior. D – A empresa fornecerá ao empregado obrigatoriamente, o comprovante de pagamento do salário com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

A – Não ocorrendo a compensação, prevista nesta norma coletiva, as horas extras laboradas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. Os adicionais serão calculados sobre a hora normal. B – As horas extras prestadas em caráter habitual integrarão a remuneração dos empregados para efeito de férias, 13º salário, Aviso Prévio e FGTS.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2.024
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAME PERIÓDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.