Acordo Coletivo
Registro MTE PE000129/2026 · Solicitação MR007185/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Prim
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO ECOMPENSAÇÃO DE HORAS
As Horas Trabalhadas acima de 8 (oito) horas em um dia poderão ser compensadas com folga, desde que a folga esteja compreendida dentro do período de 12 meses contados à partir do dia trabalhado. Após os 12 meses não será permitido à compensação ficando obrigada a empresa a pagar aquele excesso de horas sob o título de pagamento de horas extras. Parágrafo Primeiro – Para efeito de apontamento de faltas, horas extras, compensação de horário nos moldes determinado no Caput deste artigo, o período do cartão iniciará no dia 16 (dezesseis) do mês presente e encerrará no dia 15 (quinze) do mês seguinte, e constarão do contracheque encerrado no último dia útil do mês seguinte, ou seja, as informações apontadas no cartão de 16.04 a 15.05, serão incluídas no contra cheque do período 01.05 a 31.05 e assim sucessivamente Parágrafo Segundo – As horas normais serão consideradas no contracheque encerrado no próprio mês, ou seja, as horas normais do período de 01.05 a 31.05, são consideradas na folha de maio, e assim sucessivamente. Parágrafo Terceiro – A jornada normal diária de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas suplementares, as quais poderão ser compensadas na forma estabelecida no caput, ou compensada na própria semana de trabalho, isto é, prolongando a jornada de segunda a sexta com a concessão de folga aos sábados e domingos, ou compensados no banco de horas. Parágrafo Quarta – As empresas poderão adotar qualquer forma de registro e controle de jornada previstas na Portaria 671/2021, inclusive o ponto pro exceção.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
1 As partes acordantes ajustam a instituição do banco de horas, com fundamento na Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a todos os empregados, vinculados às Empresas acordantes no Estado de Pernambuco. 2 Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas acordantes terão a prerrogativa de adotar, na plenitude, o mecanismo compensatório da jornada de trabalho de seus empregados, respeitados os limites dispostos em lei e neste instrumento normativo. 3 Com a instituição deste banco de horas, as Empresas acordantes ficam desobrigadas a pagar o acréscimo remuneratório resultante de trabalho em regime de sobre jornada, sempre que a prorrogação de horas em um dia for compensada com a correlata diminuição da jornada de trabalho noutro dia, independentemente da ordem de ocorrência. 4 As Empresas acordantes terão a faculdade de prorrogar, reduzir ou suprimir a jornada de trabalho de seus empregados, sem acréscimo salarial, na ordem que mais lhe aprouver, fracionando as horas compensáveis em mais de uma jornada de trabalho se assim lhe for conveniente. 5 O regime compensatório semestral, previsto no subitem 2 e 3 desta cláusula, não excederá a soma das jornadas de trabalho semanais previstas para o período de 180 dias, respeitado o limite de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. 6 As Empresas acordantes manterão relatório atualizado do banco de horas, descrevendo a situação individual de cada empregado perante o regime compensatório semestral. 7 O relatório, previsto no subitem anterior, conterá um sistema descritivo dos créditos e débitos relacionados às horas constantes do banco de horas. 8 Para efeito do disposto no subitem anterior, constitui-se crédito de horas o quantitativo de horas suplementares, trabalhadas pelo empregado, sujeitas, ainda, à compensação por delibe ração das Empresas acordantes. 9 Constitui-se débito de horas o quantitativo de horas reduzidas da jornada normal de trabalho do empregado, sujeitas, ainda, ao cumprimento da prestação laborativa correlata, por intermédio daquele, dentro do regime compensatório anual. 10 As partes acordantes elegem o prazo de 06 (seis) meses como o limite temporal para efeito de materialização do regime compensatório. 11 Caso o empregador não proceda à compensação no prazo constante do item 10 ficará obrigado a adimplir as horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais, na folha do mês subsequente ao prazo final de compensação. 12 Na hipótese de a prorrogação da jornada de trabalho, respeitante ao banco de horas em epígrafe, atingir o horário noturno, previsto no artigo 73, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa acordante garantirá o pagamento do adicional noturno apurado no período. 13 Na hipótese de as Empresas acordantes convocarem empregados, por escrito, para cumprimento do regime compensatório (incluindo crédito e débito de horas), previsto neste instrumento normativo, deverão fazê-lo através da aposição de comunicado nos quadros de avisos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 14 A convocação, referenciada no subitem anterior, diz respeito à adoção do regime compensatório no período de segunda-feira a sábado. 15 Em casos de ausências injustificadas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas durante o cu mprimento da jornada de trabalho, as horas não trabalhadas poderão ser debitadas no banco de horas, desde que o empregado interessado tenha crédito a seu favor e haja prévia concordância das Empresas acordantes. 16 Acaso não haja crédito a favor do empregado, nas hipóteses previstas no subitem anterior, a Empresas acordantes poderão promover o desconto salarial das horas relacio nadas às ausências injustificadas ao trabalho, bem assim dos atrasos e saídas antecipadas, ou mesmo incluí-las no banco de horas para compensação futura. 17 Na hipótese de as Empresas acordantes promoverem a rescisão do contrato de trabalho de empregado titular de crédito junto ao banco de horas, sem que tenha havido a compensação de horas extras, o empregado demitido terá direito à percepção da remuneração correspondente às horas extras não compensadas. 18 Se à época da rescisão do pacto laborativo, o empregado se afigurar devedor de horas previamente compensadas e não trabalhadas, fica facultado às Empresas acordantes prom over o desconto do valor, correspondente às horas devidas, incidente à indenização dos títulos rescisórios, calculado sobre a remuneração na data da rescisão contratual. 19 As Empresas acordantes poderão exigir de seus empregados a prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, com a conseguinte quantificação das horas correlatas no regime compensatório anual (banco de horas). 20 Não será considerada como tempo de serviço à disposição do empregador para efeito de apuração de carga horária do empregado, e consequentemente remuneração, a perman ência dos empregados nos alojamentos ou ponto de apoio, ainda que sob o regime disciplinar estabelecido pelo empregador, bem assim, quando estiverem desobrigados do trabalho nas cidades que não as das sedes das empresas ou nas dependências das garagens, dos períodos de tempo em uma viagem e outra, eis que ficam desobrigados de qualquer prestação de serviços. Por igual, não se computará na duração do trabalho, o interva lo de termo no decurso da jornada destinada a descanso e alimentação, fora do veículo (PONTO DE APOIO OU DE PARADA), entre os períodos contínuos de direção.
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica, por isso estabelecido que em serviços externos os próprios empregados tenham obrigação de cumprirem suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada sua impossibilidade. Parágrafo Primeiro - Convenciona-se assim que tanto a categoria profissional, como as empresas reconhecem que os empregados poderão exercer funções externas e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornada em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT. Parágrafo Segundo - A presente cláusula não representa qualquer supressão convencional ao direito de gozo do intervalo de descanso, que se mantém nos termos da legislação em vigor e será exercido e fiscalizado diretamente pelo empregado, ficando as empresas desobrigadas de registrar e fiscalizar o cumprimento da intrajornada.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.