Acordo Coletivo

Registro MTE MG002776/2026 · Solicitação MR045565/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - PARÂMETRO SALARIAL

CLÁUSULA - PARÂMETRO SALARIAL O Piso Salarial de admissão ou após aplicação do reajuste previsto pela cláusula anterior será R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE

CLÁUSULA - REAJUSTE Sobre o salário-base de abril de 2026 será aplicado reajuste de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo, deverão ser pagas no prazo máximo de 30 dias da assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO

CLÁUSULA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Os empregadores obrigam-se a descontar mensalmente na folha de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato até 10º dia do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao sindicato. Parágrafo 1º - Os respectivos valores serão repassados ao SENALBA-MG até 10º dia do mês subsequente sob pena de acréscimo de juros de 1% (dois por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC sobre os valores, além da tarifa bancária pela emissão do boleto. Parágrafo 2º - A empregadora será obrigada a repassar mensalmente ao sindicato a relação de empregados sócios sobre os salários dos quais foi descontada a mensalidade social (exclusivamente por e-mail: associados@senalbamg.org.br). Será obrigada ainda, a empregadora informar os períodos (datas) de afastamentos pelo INSS, licença não remunerada e os desligamentos, sob pena de arcar ela própria com os valores das mensalidades sociais.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - RSC - RELACÃO DE SALÁRIO E CONTRIBUICÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - CESTA ALIMENTACÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA – ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - REEMBOLSO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.