Acordo Coletivo

Registro MTE PE000124/2026 · Solicitação MR007043/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comercio , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comercio , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERIODO DE APURAÇÃO

O saldo entre o débito e o crédito de horas trabalhadas pelos empregados será apurado mensalmente, tomando-se por referência o período que se estende do dia 01 (um) de cada mês ao dia 01 (um) do mês subsequente. Com relação a cada 01:00 hora acumulada no Banco de Horas será equivalente a 01:00 hora a ser compensada.

CLÁUSULA QUARTA - COMPESAÇÃ DE HORAS TRABALHADAS

A qualquer momento, a critério da EMPRESA, poderá haver a reconversão do saldo credor, total ou parcial, em favor do empregado existente no Banco de Horas e seu respectivo pagamento por ocasião da quitação salarial do mês subsequente. A reconversão do saldo de horas existente no Banco de Horas será obrigatória por ocasião da ruptura contratual e da expiração do prazo desta contratação. O correspondente pagamento será realizado juntamente com os haveres rescisórios, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. . A existência de crédito de horas em favor do empregado não permite nem justifica o seu não atendimento às convocações para o trabalho, hipótese em que a ausência receberá o mesmo tratamento das faltas normais de trabalho, sendo punível, por conseguinte, em conformidade com a lei vigente

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORARIO

O prazo para compensação das Horas acumuladas será de 1 (hum) ano, no período de 01/01/2026 á 31/12/2026 e 01/01/20227 até 31/12/2027 a contar da primeira hora incluída no banco de horas, sendo definida a data de compensação pela empresa.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERIODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO DE CONTAS ENTRE AS HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO CONSTRANTES DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO MENSAL DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.