Acordo Coletivo
Registro MTE MG002775/2026 · Solicitação MR045237/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1º de Maio de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.961,50 (mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para jornada de trabalho mensal de 200 (duzentos) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados da categoria profissional convenente vigentes em maio de 2025 serão corrigidos pelo índice de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), o que corresponde às perdas inflacionárias acumuladas entre Maio de 2025 e Abril de 2026. § 1º - O reajuste previsto no caput será implementado a partir da folha de pagamento cujo mês de competência é Maio de 2026. § 2º - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril 2026, ou até a data de assinatura do presente instrumento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. § 3º - O empregado admitido após 1° de maio de 2025, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1° de maio de 2025. § 4º - Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO/GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - RESPONSABILIDADE POR DANOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - GARANTIA RETORNO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - GARANTIA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.