Acordo Coletivo

Registro MTE PE000117/2026 · Solicitação MR008219/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 15/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES

Os Empregados exercentes das funções de Operadores de Máquina e Auxiliares de Produção, que trabalharem no horário da turma D, farão jus à uma gratificação nos seguintes percentuais: 25% ( vinte e cinco por cento) do Piso slarial da categoria profissional para os Operadores de Máquinas e 12% ( doze por cento), para os Auxiliares de Produção. Parágrafo Primeiro: O aumento concedido aos trabalhadores integrantes da turma D, está sendo concedido como forma de incentivo e compensação pela jornada de trabalho variada e em hipótese alguma, tais percentuais poderão ser compensados por ocasião do aumento salarial decorrente da data-base que é no mês de setembro Parágrafo Segundo: Os empregados que por qualquer motivo deixarem de trabalhar na turma D ( folguista) e forem transferidos para uma outra turma, perderão automaticamente a gratificação de que trata o parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Fica assegurado a todos os trabalhadores que prestarem seus serviços em qualquer dos horários acima estabelecidos, um intervalo intrajornadas para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, que mediante negociaçãio entre os empregados e a empresa, com a assistência do Sindicato obraeiro, as partes ajustaram o seguinte: 30(trinta ) minutos para as refeições e os outros 30( trinta) minutos diários serão pagos como horas extraordinárias, com o percentual assegurado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente .

CLÁUSULA QUINTA - DAS TURMAS E DOS TURNOS DE TRABALHO

Acordo coletivo de trabalho firmado para renovar/prorrogar o acordo coletivo que regulamentou o trabalho em escalas de revezamento em turnos de 6 x 2 ( seis por dois), com 04 (quatro) turmas nos seguintes horários : Turma A- De 06h00às 14h00; Turma B – de 14h00 às 22h00; Turma C – de 22h00 às 06h00 do dia seguinte e Turma D (folguista), O trabalho desta turma, apesar de ter a jornada de 08 (oito) horas diárias, será modificado a cada 02(dois) dias, de modo que trabalhará 02 dias no primeiro turno, 02 dias no 2º turno e 02 dias no 3º turno Parágrafo Primeiro: Os empregados que trabalharão na turma D, deverão manifestar sua opção por aquela turma e farão jus a uma gratificação nos seguintes percentuais: Operadores de Máquinas 25% ( vinte e cinco por cento) Auxiliares de produção 12% ( doze por cento); Parágrafo Segundo: Os empregados que por qualquer motivo deixarem de trabalhar na turma D ( folguista) e forem transferidos para uma outra turma, perderão automaticamente a gratificação de que trata o parágrafo anterior.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.