Convenção Coletiva

Registro MTE PB000065/2026 · Solicitação MR006586/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros no Plano da CNTT, com abrangência territorial em Campina Grande/PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros no Plano da CNTT, com abrangência territorial em Campina Grande/PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários da categoria de trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo que têm piso salarial foram reajustados, resultando nos valores do quadro abaixo e demais remunerações pagas atualmente, que serão devidamente majoradas conforme percentuais, valores e datas tratadas nos termos e parágrafos seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista 2.780,40 Manobreiro 2.419,20 Motorista Micro-ônibus 2.386,65 Mecânico 2.386,65 Fiscal de Tráfego 2.205,00 Despachante 2.205,00 Auxiliar Serviços Gerais Salário Mínimo Parágrafo Primeiro - O ajuste do salário-mínimo será aplicado a cada ano para quem ganhar até esse valor, de acordo com a legislação vigente, e sobre os quais não haverá incidência dos aumentos percentuais acima destacados. Os demais colaboradores terão seus salários reajustados com o percentual de 5,0% (cinco por cento) a partir de 01/01/2026, observadas ainda as exceções para quem percebe salário mínimo. Parágrafo Segundo - Nas situações em que o motorista vier a exercer a atividade de cobrar e receber passagens em dinheiro, terá direito a receber o abono, conforme parágrafos sexto, sétimo e oitavo desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de aumento tratados anteriormente contemplam todos os reajustes e majorações na forma do acordo e diretrizes constante da ata de audiência de mediação do dia 05/02/2026, operando-se a respectiva quitação, englobando todo o período previsto para vigência desta Convenção Coletiva. Os percentuais de aumento não serão aplicados aos trabalhadores que percebem salário mínimo, haja vista que já têm seu ajuste nas épocas próprias. As condições de salários e econômicas previstas neste instrumento normativo vigerão até o dia 31/12/2026. Parágrafo Quarto - Objetivando aprimorar a prestação de serviço e facilitar a vida dos usuários, as empresas poderão contratar assistentes para auxiliar nos embarques e desembarques, denominados auxiliares de tráfego, desenvolvendo atividades volantes nas paradas e/ou terminais, percebendo salário não inferior ao mínimo legal e com direito a percepção do benefício vale-refeição na forma prevista na presente contratação coletiva. Parágrafo Quinto - Em virtude da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas dos bilhetes, as empresas poderão adotar em suas frotas veículos sem a presença de cobrador, onde o motorista procederá com a cobrança das tarifas aos usuários. Parágrafo Sexto - Com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, art. 28, § 9º, alínea "2", da Lei nº 8.212/91 e no art. 457, § 2º, da Lei nº 13.467/2017, será concedido abono de natureza indenizatória equivalente a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), a partir de 01.01.2026, exclusivamente para os motoristas que operem veículos sem a presença de cobrador. Parágrafo Sétimo - O aludido Abono será também concedido no período de gozo de férias e com o pagamento do 13º salário ao Motorista que a ele faça jus, nestes casos, calculado com base na média dos últimos doze meses. Parágrafo Oitavo - O referido Abono, mesmo sendo habitual, não integra a remuneração e não se incorpora ao contrato individual de trabalho dos Motoristas, e, também, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos das leis de regência. Ademais, cessada a condição de motorista de veículo sem cobrador, cessa-se, igualmente e imediatamente, a concessão do presente Abono. Parágrafo Nono - Considerando as tratativas e acordo firmado, as partes deliberam, concordam e anuem que as quantias correspondentes às diferenças para pagamento de valores alusivos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, ante a fixação da manutenção da data-base em 01/01 (1º de janeiro), deverão ser pagas a título de abono de natureza não salarial e em folha suplementar no dia 09.02.2026. O presente parágrafo também se aplica à cláusula 9ª, no que couber. Parágrafo Décimo - O Motorista de ônibus de linhas alimentadoras será assim considerado como o profissional condutor de veículos que realize a sua atividade nas linhas alimentadoras, inclusive nos bairros e respectivas estações de embarque e desembarque, observada quanto à sua remuneração as disposições desta cláusula, no que couber.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que as empresas passarão a adiantar a importância de 40% (quarenta por cento) do salário dos colaboradores até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, que, se não for dia útil, o pagamento prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, e os 60% (sessenta por cento) remanescentes serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente, ocasião em que serão efetivados os respectivos descontos. Parágrafo Primeiro - As empresas disponibilizarão aos seus empregados mediante consulta em site eletrônico ou outro aplicativo, o contracheque eletrônico, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados e salário.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS

As empresas integrantes da categoria econômica só poderão efetuar quaisquer descontos nos salários de seus empregados a título de danos, multa de trânsito ou quaisquer outros prejuízos causados pelos mesmos, caso haja comprovação da prática de dolo ou culpa, constatado em procedimento de apuração interna, assegurado o direito de defesa.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO APROVEITAMENTE E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO USO DE APARELHO ELETRÔNICO PELOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DE FROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE PARA QUEM TRANSPORTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.