Acordo Coletivo
Registro MTE PB000064/2026 · Solicitação MR008016/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA PARPEL
Fica assegurado que a partir de 1 de fevereiro de 2026, o piso salarial dos empregados da empresa já citada e, abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, será: Auxiliares Geral 1º - R$1.672,00 (Um Mil e Seiscentos e setenta e dois Reais) mensal, para Auxiliar de Serviços gerais e Auxiliar de Escritório. Auxiliares de Fábrica: 1º - R$1.672,00 (Um Mil e Seiscentos e setenta e dois Reais) mensal, para iniciantes com até 90 dias. 2º - R$1.790,00 (Um Mil e Setecentos e noventa Reais) mensal, após completado 90 dias de experiência, nas funções de auxiliar de Produção, demais funções, exceto a função de operador máquina, como segue abaixo. 3º - R$1.840,00 (Um Mil e Oitocentos e quarenta Reais) mensal, após completado 90 dias de experiência, nas funções de Ajudante Motorista ou auxiliar de Carga e Descarga, exceto a função de operador máquina, como segue abaixo. Operadores de Máquina: 1° - R$1.900,00 (Um Mil e Novecentos Reais) mensal. Piso salarial dos operadores I, com até um ano nessa função. 2° - R$2.000,00 (Dois Mil Reais.) Mensal. Piso salarial dos operadores de Máquinas II , depois de um ano na função. 3° - R$2.060,00 (Dois mil e Sessenta Reais. ) Mensal. Piso salarial dos operadores de Máquinas Máster , (Atribuído por Desempenho) 4° - R$2.600,00 (Dois Mil e Seiscentos Reais. ) Mensal. Piso salarial dos Encarregado de Produção.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. Parágrafo Único: Da Equivalência Salarial. Nenhum colaborador exercerá a função de um outro colaborador por mais de 60 (sessenta) dias, com o salário inferior ao salário do colaborador substituído e contará para o tempo de experiência e assinatura da CTPS na função anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS.
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho e as horas extras trabalhadas e não compensadas, de acordo com § 2º do art. 59 da C.L.T alterado pela MP 1.952, desde que pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Primeiro – Quando não compensadas e, em caso de rescisão, computar-se-á a média aritmética dos doze meses para integrar às verbas rescisórias, tais como 13º salário, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais e quaisquer outras que por determinação legal devam ser incluídas. As horas extras serão pagas acrescidas de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) para os dias normais. Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais e todas registradas no cartão de ponto e acrescida do adicional relativo ao descanso semanal. E nos dias normais 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Terceiro: Compromete-se a empresa empregadora durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer aos seus colaboradores em labor extraordinário, lanches e vales transportes.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONVÊNIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA READIMISSÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ESTABILIDADE DO APONSENTADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO NA AREA FABRIL
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.