Acordo Coletivo
Registro MTE PB000063/2026 · Solicitação MR006491/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Reconhecida a peculiaridade e compatibilidade das atividades, acorda-se a concessão flexibilizada de intervalo intrajornada de no mínimo 30 (trinta) minutos e, no máximo 3 (três) horas, em consonância ao Art. 7º, XXVI da CF, Art. 71 e 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Acorda-se a possibilidade de adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme na Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São reconhecidos válidos os registros realizados nessa condição, ainda que anteriores ao presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CCT
Impõe-se multa às empresas por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, desde que tenha havido notificação formal pelo Sindicato para sanar a irregularidade em 30 (trinta) dias e tenha sido evidenciado o descumprimento posterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será cumulada a multa sobre o mesmo fato
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.