Acordo Coletivo
Registro MTE PB000062/2026 · Solicitação MR008391/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fast food) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fast food) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTES E RETROATIVO
A Empresa fica obrigada a pagar o piso salarial mínimo de R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais), por contrato de trabalho ativo desde 1º de janeiro de 2025 em diante. Fica compensando eventual retroativo do exercício financeiro de 2024 pela majoração do piso salarial para além do valor da CCT/2025-2026. Parágrafo primeiro: As diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1º de janeiro de 2025, serão pagas mediante abono, em até 6 (sies) parcelas, portanto, não haverá a necessidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Parágrafo segundo: Nos termos do art. 457, §2º da CLT, os abonos descritos nesta cláusula não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa poderá estabelecer, revisar e alterar, a qualquer tempo, conforme a sua conveniência, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, cabendo-lhe identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, podendo, ainda, estabelecer critérios de promoção apenas por merecimento.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE SERVIÇO. GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NSTITUIÇÃO DO “DAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE 7H20:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA DOMINICAL E FOLGA FEMININA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.