Acordo Coletivo

Registro MTE PA000065/2026 · Solicitação MR003516/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão aqueles estabelecidos pelos pisos salariais de cada nível. Os Pisos Salariais serão subdivididos em 02 (duas) tabelas a seguir, sendo elas nomeadas como PISOS DE FUNÇÕES CONVENCIONAIS e PISOS DE FUNÇÕES DIFERENCIADAS , ambas com a mesma vigência, conforme enquadramento nos níveis abaixo: TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES CONVENCIONAIS NIVEL SALÁRIO I 4.089,55 II 3.369,41 III 3.122,36 IV 2.695,73 V 2.296,90 VI 1.963,63 VII 1.613,71 VIII 1.595,87 Funções Convencionais - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial Convencional comportam as seguintes funções: Nível I – Para profissionais de nível técnico industrial, contratados para exercer exatamente a função para a qual possuem habilitação técnica. Nível II - Para Mecânico Industrial, Fresador, Retificador, Galvanizador, Rosqueador, Fibrador, Chapeador, Balanceador, Moleiro, Serralheiro, Rebitador e Rigger. Nível III – Para Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Soldador de tubulação, Soldador de PEAD, Motorista Operacional. Nível IV - Para Operador de Máquinas Operatrizes, Operador de Mini Pá-carregadeira (bobcat), Operador de Fundição, Operador de Forno, Operador de Produção, Operador de Equipamentos Industriais, Pedreiro Refratário, Eletricista de Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção Industrial, Bobinador, Topógrafo. Nível V – Para Vulcanizador, Eletricista Montador Industrial, Maçariqueiro, Pintor Industrial, Jatista, Operador de Cintagem, Operador de Cadinho, Montador de Estrutura Metálica, Assistente de Manutenção, Assistente de Produção e demais Funções Assemelhadas. Nível VI – Para Guincheiro, Montador de Rede Telefônica, Instalador de rede telefônica, Encanador, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Operador de Martelete, Lixador, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Técnico de Mecânica, Auxiliar Técnico de Instalações Eletromecânicas, Auxiliar Técnico de Elétrica, Auxiliares Técnicos em gerais, Apontador, Eletricista, Eletricista de Rede Elétrica, Montador de Rede Elétrica, Soldador Ponteador, Operador de Máquinas Elétricas e demais funções assemelhadas. Nível VlI – Para Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Mecânica de Manutenção, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliares em geral, Faxineiro, Borracheiro, Betoneiro, Lubrificador, Bombeiro de Abastecimento, Lavador, Vigia/Vigilante e demais Funções Assemelhadas. Nível VllI – Para Ajudantes em geral. PARÁGRAFO ÚNICO: Funções e salários não contidos nas tabelas, deverão ser reajustados de acordo com o índice INPC de 5,13% (Cinco virgula treze por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitando, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados contratados em caráter experimental, será praticado o salário de 20% (Vinte por cento) abaixo do valor do piso em que o empregado esteja enquadrado durante esse período. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa se compromete a, sempre que possível, efetuar um adiantamento quinzenal de cerca de 30% (trinta por cento) dos salários até o dia 20 de cada mês, assim como a pagar os saldos de salários até o prazo legal do 5º dia útil do mês subsequente, não havendo, porém, nenhuma penalização para o mesmo, caso não concedam o adiantamento e/ou optem por efetuar o pagamento do salário total em data única. PARÁGRAFO QUARTO - No pagamento mensal descrito no caput, será obrigatória a entrega do contracheque/holerite para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Ficando autorizada a utilização de holerite eletrônico, o qual dispensa assinatura do empregado desde que haja prova inequívoca de sua ciência com relação ao seu conteúdo, à luz do art. 2º-A, § 2° da Lei Federal n° 12.682/12.

CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: Adicional de Horas Extras - As jornadas trabalhadas que excederem a jornada diária normal (de segunda a sexta-feira) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e quando trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Adicional de Insalubridade e Periculosidade – Em obediência às Normas Regulamentadoras-NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria convenente, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o menor piso salarial constante do presente acordo, independentemente do nível de enquadramento do beneficiário do adicional e, 30% a título de adicional de periculosidade, sobre o salário base. Havendo controvérsia sobre a existência ou não de insalubridade / periculosidade, as partes acatarão os últimos laudos periciais ou de inspeção realizados no local da prestação dos serviços pelas empresas contratantes, cabendo à parte que discordar dos mesmos a responsabilidade pela obtenção de laudo ou perícia por outro técnico ou instituição. No caso de inexistência de laudo ou perícia, caberá à parte que invocar o adicional a responsabilidade pela sua comprovação. Indenização Adicional – O empregado que for demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional de 30 (trinta) dias de sua maior remuneração. Abono Assiduidade – O empregado fará jus a indenização de 05 (cinco) dias por ano de salário, quando no período aquisitivo não houver falta ao serviço. O acidente de trabalho e a licença saúde, esta quando aprovada pelo médico da empresa ou por esta indicada, não prejudicarão o abono assiduidade. Os valores serão convertidos em dinheiro e pago ao empregado por ocasião das férias ou após o retorno do respectivo gozo. Este benefício não é acumulativo. Gratificação de Férias – Os integrantes da categoria profissional farão jus a gratificação de férias conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal. Integração dos Adicionais – A integração ou não aos salários das verbas adicionais previstas nesta cláusula se dará da seguinte forma: Quanto ao Adicional de Horas Extras, se integra aos salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, da gratificação natalina e do aviso prévio indenizado. Quanto ao Adicional de Insalubridade e Periculosidade, se integram aos salários nos termos legais, ressalvando-se que, quando pagas na forma de verba mensal, já incluem o repouso semanal remunerado, não havendo, portanto, nova repercussão no cálculo deste. Quanto à Indenização Adicional, Abono Assiduidade e Gratificação de Férias, não possuem natureza remuneratória e não se integram aos salários e/ou tempo de serviço para nenhum fim. SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função. Bônus de retenção -Considerando que o bônus de retenção não decorre do trabalho prestado, ou seja, não se observa contraprestação, o que retira a natureza remuneratória da parcela; considerando que não se trata de parcela paga pelo tempo à disposição do empregador; considerando não haver ajuste prévio no contrato de trabalho ou habitualidade no pagamento da parcela; A Empresa acordante poderá instituir o pagamento de bônus de retenção em favor dos seus empregados contratados mediante contratos por prazo determinado, desde que o empregado permaneça na empresa por, pelo menos, 12 meses, trabalhando sob a vigência da referida modalidade de contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado fará jus ao bônus em uma única parcela, calculada com base no salário referente a 220 horas mensais de trabalho do empregado, adotando-se como parâmetro o mês anterior ao da rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será feito somente em casos de rompimento do vínculo de emprego por iniciativa da empresa, exceto nos casos de demissão por justa causa, os quais o trabalhador não terá direito ao bônus. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do Bônus de Retenção não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO QUARTO - Caso, antes de decorridos os 12 meses, o contrato de trabalho for alterado para um contrato por prazo indeterminado, o empregado deixa de fazer jus ao bônus previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO

RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO - A empresa dará preferência aos trabalhadores encaminhados através das Agências do SINE da região. Contrato de Experiência - Fica proibido a contratação na modalidade contrato de experiência quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente na empresa contratante na mesma função. Nos demais casos, o prazo do contrato de experiência deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias, podendo neste período ser prorrogado uma única vez e sem restrição ao fato do tempo da prorrogação poder ser superior ao tempo do contrato inicial, desde que respeitado o limite de 90 dias. Admissões - Na admissão a carteira de trabalho e previdência Social (CTPS) será entregue pelo trabalhador para as devidas anotações. As empresas entregarão ao empregado, no ato da admissão contra recibo, cópia do contrato individual de trabalho e todos os demais documentos por ele assinado na ocasião. Se transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a empresa não anotar a CTPS do candidato, ficará obrigado o pagamento das diárias correspondentes aos dias que este documento ficou retido. Ambientação no Trabalho - As empresas promoverão a ambientação do empregado no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’S), engajando-o nos programas desenvolvidos pela CIPA. CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - Na vigência do presente Acordo coletivo, os contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras: Jornada de Trabalho / Ponto - A jornada de trabalho será controlada através de cartões de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo para refeição conforme faculta portaria do Ministério do Trabalho. Registro alternativo de jornada - Com o intuito de atender às necessidades de controle de jornada dos trabalhadores que trabalham nas modalidades home office, teletrabalho e trabalho híbrido, o sindicato profissional autoriza a utilização de controle de ponto alternativo do tipo REP-A, nos termos do art. 77, § 2º, da Portaria 671 do MTP, sendo válido para todos os fins, inclusive comprovação efetiva da jornada laborada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aplicativo de controle de jornada alternativo do tipo REP-A utilizará o reconhecimento facial e inteligência artificial. PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de ponto é feito por dispositivos móveis ou desktop/notebook, a depender da escolha da empresa acordante, sempre por meio de reconhecimento facial. O controle pode ser feito remotamente, incluindo geolocalização e acesso à câmera do aparelho para registrar as batidas de forma simples e rápida, onde quer que o empregado esteja. PARÁGRAFO TERCEIRO - O controle de ponto funcionará em modo offline, quando não houver conexão com a internet, de modo que o empregado não perde o controle dos registros e pode sincronizar posteriormente os dados com o seu sistema de gestão de RH. Cargos de confiança - Os empregados da empresa acordante, ocupantes de funções de chefia ou de confiança, tais como diretoria, gerências e coordenações, enquadrados, portanto, no inciso II do Artigo 62, da consolidação das Leis do Trabalho, poderão receber, como retribuição à função exercida, um salário base superior em, pelo menos, 40% do cargo hierarquicamente inferior, não estando sujeitos ao registro de ponto, podendo, entretanto, ter sua frequência diária controlada por registro específico criado para tal fim. PARÁGRAFO PRIMEIRO – São exemplos de empregados enquadrados no artigo 62, II, da CLT, os ocupantes dos seguintes cargos, sem prejuízo de outros que exerçam funções de confiança: diretores, consultores, gestores, coordenador administrativo e/ou contábil; coordenador de qualidade; coordenador de HSE; coordenador de novos negócios; coordenador de obras; coordenador de planejamento; coordenador de SGI; coordenadores em gerais ou funções semelhantes; engenheiro civil; engenheiro de orçamento; engenheiro de planejamento; engenheiro de qualidade; engenheiro de segurança do trabalho; engenheiro eletricista; engenheiro mecânico; engenheiros em gerais ou funções semelhantes; gerente administrativo; gerente de contratos; gerente de planejamento; gerente de RH; gerente executivo; gerentes em gerais ou funções semelhantes; supervisor administrativo; supervisor de almoxarifado; supervisor de civil; supervisor de CQ; supervisor de elétrica; supervisor de HSE; supervisor de mecânica; supervisores em gerais ou funções semelhantes; técnico de planejamento; técnico de planejamento pleno; técnico de planejamento sênior; técnicos em gerais ou funções semelhantes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na eventualidade de a empresa acordante ser condenada ao pagamento de horas extras em ações ajuizadas pelos profissionais elencados nesta cláusula, as gratificações pagas no pacto laboral podem ser utilizadas como compensação, abatendo-se das horas extras eventualmente deferidas. Trabalho em Regime de Parada na Indústria - Fica o empregador autorizado a celebrar através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores as condições e regimes de trabalhos adotados para os serviços de natureza transitória específico de PARADA para manutenção, considerando os efeitos legais da legislação trabalhista, vindo a remeter ao Sindicato laboral uma cópia do acordo firmado para efeito de homologação. Compensações de Horas - Para a compensação de horas trabalhadas serão adotadas as seguintes normas: Compensação - As horas de trabalho correspondentes ao sábado poderão ser compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Feriados - Se ocorrer feriado em dia de sábado, para os empregados que trabalham em horário administrativo distribuindo-se as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda a sexta-feira, as 04 (quatro) horas que correspondentes ao sábado serão compensadas normalmente nos demais dias da semana, ou, caso a compensação não seja realizada no mesmo mês do feriado, realizar-se-á o pagamento de horas extras. Cursos e reuniões obrigatórias – Quando realizados fora do horário normal, os cursos, treinamentos e reuniões obrigatórias, terão o seu tempo remunerado com compensação em bancos de horas ou folgas. Dupla Jornada / Folga – Ao trabalhador que fizer dobra (dupla jornada) será concedida uma folga no dia imediatamente seguinte ao evento, sem prejuízo da remuneração, tanto da folga como da jornada. Prorrogação de Jornada - Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprirem horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão, gratuitamente, até às 19 (dezenove) horas, uma refeição e transporte, ao final do trabalho. É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário de aulas, devidamente comprovado. Cartões de ponto / Conferência - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a Administração. Transferência / Retorno- O trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família e, em caso de retorno ou demissão por qualquer motivo desde que tal ocorra após transcorrer, pelo menos 90 (noventa) dias de transferência, fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, alimentação e hospedagem durante o trânsito). Gratificação Natalina - A gratificação natalina dos trabalhadores deverá ser paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela no valor restante, equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Cláusulas Mais Benéficas / Prevalência - As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente Norma Coletiva e na interpretação desta e da legislação vigente, havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador. Reembolso de Despesas de Viagem – Os empregados, quando em viagem a serviço, fora do local da prestação de serviço, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pelas empresas, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da empresa. Início das Férias – A data de início das férias do trabalhador não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (domingo ou feriado). As férias serão pagas independente de requerimento, até 2 (dois) dias antes do seu início. Redutibilidade de Salários - A redutibilidade de salários a que alude o inciso VI do Art. 7º da Constituição Federal, será praticada quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado perante a entidade sindical profissional, desde que venha a implicar em redução da força de trabalho, tais como nos casos de concordata, falência e outros, mediante acordo coletivo que, além das exigências do Art.613 da CLT, estabelecem regras que visem: Fixar o prazo máximo para a vigência da redução salarial. Limitar a redução salarial que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento). Fixar os critérios de admissão e demissão. Regular a reposição de perdas salariais. Fixar normas para os casos de encerramento definitivo das atividades da empresa ou estabelecimento. Prazo - O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) por dia que exceder, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da maior remuneração, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não sendo exigível a multa quando o empregado comprovadamente não comparecer ao ato homologatório ou, quando for o caso, não comparecer para o recebimento. Aviso Prévio - No caso do aviso de 30 (trinta) dias a ser cumprido trabalhando (aviso prévio trabalhado), fica assegurado ao trabalhador o direito de optar entre a jornada de trabalho diária reduzida em 2 (duas) horas ou o trabalho em jornada normal, durante apenas 23 (vinte e três) dias, podendo o trabalhador manifestar, por escrito, seu interesse em não cumprir o prazo do aviso prévio até o seu término, caso que será dispensado sem qualquer ônus para as partes, ou seja, recebendo a título de saldo de salários até o dia de sua manifestação. Caso o empregado opte pela redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio trabalhado, o empregador designará o horário a ser cumprido. Ocorrendo transferência no curso do aviso prévio para outra obra, estabelecimento ou localidade, o trabalhador continuará exercendo o mesmo cargo e função. Documentação - As empresas fornecerão, quando solicitada, carta de recomendação ao empregado, que será providenciada somente nos casos de demissão a pedido ou sem justa causa. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado a empresa e aos empregados se utilizarem de qualquer meio de comunicação eficaz, incluindo plataformas e aplicativos, para tratarem sobre os assuntos decorrentes ao ponto mensal e dos contratos de trabalho, principalmente as notificações, os requerimentos e entrega de documentos digitais ou digitalizados, entre outros. Estabelecem, as partes, que todos os documentos referentes a relação de trabalho, incluindo marcação do ponto, contracheque/holerite, poderão ser ajustados entre a empresa e seus empregados através do aceite e/ou assinatura eletrônica, disponibilizando plataformas que assegurem a confiabilidade do processo, de modo a garantir a identificação da autoria e a integridade das assinaturas, sem custos adicionais para os empregados. Termo de Quitação Anual - A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no art. 507-B, da CLT, Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, que deverá ser homologado pelo Sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS E DEVERES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.