Acordo Coletivo

Registro MTE MG002774/2026 · Solicitação MR040132/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Cataguases/MG e Leopoldina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Cataguases/MG e Leopoldina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que a partir de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, fica assegurado o piso salarial das funções, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO 01/05/2026 a 30/04/2027 a) Ajudante de Carga e Descarga R$ 1.806,97 b) Auxiliar de Depósito R$ 1.806,97 c) Motorista de veículo não articulado com peso bruto abaixo de 9000 Kg R$ 2.075,34 d) Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.357,21 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de Motorista de veículo não articulado com peso bruto ACIMA de 9000 Kg, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista de veículo não articulado com peso bruto abaixo de 9000 Kg, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - As demais funções terão seus valores negociados, entre as partes, respeitando os valores do mercado local, a partir de MAIO de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido; Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5 (cinco); As diferenças salariais que ocorrerem no período da negociação deverá ser quitado até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.46

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES NA POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.