Acordo Coletivo
Registro MTE MG002774/2026 · Solicitação MR040132/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Cataguases/MG e Leopoldina/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Cataguases/MG e Leopoldina/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que a partir de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, fica assegurado o piso salarial das funções, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO 01/05/2026 a 30/04/2027 a) Ajudante de Carga e Descarga R$ 1.806,97 b) Auxiliar de Depósito R$ 1.806,97 c) Motorista de veículo não articulado com peso bruto abaixo de 9000 Kg R$ 2.075,34 d) Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.357,21 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de Motorista de veículo não articulado com peso bruto ACIMA de 9000 Kg, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista de veículo não articulado com peso bruto abaixo de 9000 Kg, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - As demais funções terão seus valores negociados, entre as partes, respeitando os valores do mercado local, a partir de MAIO de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido; Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5 (cinco); As diferenças salariais que ocorrerem no período da negociação deverá ser quitado até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.46
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES NA POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.