Acordo Coletivo
Registro MTE PA000062/2026 · Solicitação MR003833/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ESTIVADORES , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 21 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ESTIVADORES , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente acordo versa sobre composição de terno e taxas nas operações de DESCARREGAMENTO de bauxita com MHC, diretamente para o conjunto de moega e correias transportadoras da empresa HYDRO, no berço 101 do Porto de Vila do Conde.
CLÁUSULA QUARTA - OPERAÇÕES COM UM MHC DIRETAMENTE NAS ESTEITAS DA HYDRO
Nas operações acima indicadas de descarregamento de bauxita com MHC, diretamente nas esteiras rolantes da empresa HYDRO, no berço 101 do Porto de Vila do Conde, o terno com suas devidas cotas/diárias será composto da seguinte forma: TERNO (POR PERÍODO) DE DESCARGA COM MHC: FUNÇÃO QUANTIDADE COTA CMG 01 2,25 CMP 01 1,50 PORTALÓ 01 1,30 OPERADOR DE MÁQUINA 01 1,30 FUNDO 02 1,00 Os ternos de descarga com MHC serão remunerados pela produção. Os guincheiros serão requisitados caso haja necessidade. REFORÇO NO RECHEGO NO MHC FUNÇÃO QUANTIDADE COTA FUNDO 02 1,00 Os homens de fundo requisitados no rechego no MHC serão remunerados pela produção e caso não haja produção, serão remunerados pela diária de R$- 143,85 +RSR.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXA E DA DIÁRIA
A taxa na operação de descarregamento de bauxita com MHC, diretamente nas esteiras rolantes da empresa HYDRO, no berço 101 do Porto de Vila do Conde, é acordada e fixada em R$ 0,21747+DSR (TAXA FINAL DE R$-0,2570) e diária de R$ 143,85 + RSR (VALOR FINAL DE R$-170,00), já considerada a redução da taxa de cabotagem. Parágrafo Primeiro: As taxas previstas no “caput”, sofrerão os acréscimos previstos das outras taxas, no mesmo percentual, em serviços realizados no período noturno, sábados, domingos e feriados. Parágrafo Segundo : Encontram-se incorporadas às taxas e diária dia, todas as condições em que se realiza cada operação, tais como: insalubridade, periculosidade, penosidade, desconforto térmico, poeira, chuvas, risco, horas extraordinárias e outras, estando os valores decorrentes desses benefícios, totalmente considerados e incluídos nos mencionados anexos, que fazem parte integrante do presente Acordo, sendo reconhecido e indiscutível que esses valores compõem a remuneração pela produção, taxa, diária, referidos no “caput”, para todos os fins de direito, descabendo qualquer pleito no sentido de percepção isolada dos mesmos; excetuando-se as questões já decididas nos autos do processo nº 0000328-49.2015.5.08.0003, que tramitou na MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém. Parágrafo Terceiro – O CMG será remunerado pelo melhor terno. Parágrafo Quarto – O CMG, fica obrigado, a cada início de período de trabalho, a designar o contramestre de porão como “vigia” em seu respectivo terno e a recusa do CMP de exercer tal mister ensejará sua dispensa do trabalho (passado em terra). Parágrafo Quinto – O CMG que descumprir o disposto no parágrafo anterior (§ 4º) será automaticamente dispensado (passado em terra) pelo Operador Portuário acordante, juntamente com o CMP que deixou de exercer a função e “vigia”. Parágrafo Sexto – O TPA engajado na operação que estiver sem o seu EPI ou com seu EPI incompleto no DDS que antecede a operação será automaticamente dispensado (passado em terra) da respectiva operação, salvo o caso em que que o OGMOBVC não tenha fornecido o EPI com a antecedência necessária. Parágrafo sétimo – Fica terminantemente proibido aos TPAs engajados nas operações objeto desse acordo se utilizarem de equipamentos que não serão necessários à operação, tais como caixas de som, fones de ouvido e similares. Parágrafo oitavo – O TPA que descumprir o disposto no parágrafo anterior (§ 7º) será desligado da operação (passado em terra).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE UM SEGUNDO MHC
- CLÁUSULA NONA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE UM TERCEIRO MHC
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE 6 X 6 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES EXTRA TERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO COM TRABALHADORES EXTRA TERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REQUISIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.