Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000061/2026 · Solicitação MR007189/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PIDV
O Plano de Incentivo à Demissão Voluntária – PDIV 2026, de adesão estritamente facultativa, destinado aos empregados da Administração Regional do Senac/PA que atendam às regras de elegibilidade, critérios de contagem de tempo de serviço e demais condições estabelecidas na Resolução Senac/PA nº 008/2026, abrangendo exclusivamente aqueles que tenham preenchido, até 31 de dezembro de 2025, os requisitos previstos no referido normativo para participação no programa, quais sejam: 1. Ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Sistema Comércio. 2. Para exclusivo fim da contagem de tempo de efetivo exercício, computa-se o tempo anterior à realização de qualquer acordo com o Sistema Comércio, excluindo os períodos de suspensão, por qualquer motivo, do Contrato de Trabalho, sendo que para fins de indenização, a título de incentivo, considerará apenas o período trabalhado no Senac/PA . PARÁGRAFO ÚNICO - A fração de tempo excedente a 01 (um) ano de efetivo exercício será calculada à base de 1/12 (um doze avos) por mês completo. 3. A inscrição do empregado no PIDV deverá ser feita, por escrito, até o dia 31 de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que aderir ao plano e estiver protegido por estabilidade deverá declarar expressamente, em caráter irrevogável, sua renúncia à estabilidade correspondente. 4. Os empregados inscritos serão desligados, de modo escalonado, observado o interesse a conveniência e o estudo de viabilidade técnica financeira da Instituição para execução até o dia 30 de outubro de 2026. 5. Ao empregado inscrito será concedido por ocasião do desligamento: I - Remuneração dos dias trabalhados no mês da rescisão; II - Férias vencidas; III - Férias proporcionais; IV - Abono constitucional de férias (1/3) da remuneração; V - Décimo terceiro salário proporcional; VI - Indenização de 40% (quarenta por cento) dos depósitos, juros e correção monetária, efetuados na conta do FGTS; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado ter se aposentado espontaneamente e continuado a trabalhar na Instituição, com ou sem solução de continuidade, os 40% (quarenta por cento), a que se refere o inciso VI, incidirão sobre os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho com o SENAC, antes da aposentadoria concedida pelo INSS inclusive. VII - indenização correspondente a 03 (três) meses de remuneração; VIII - Indenização a título de incentivo de 60% (sessenta por cento ) da remuneração por ano de trabalho computado no Senac, inclusive, o tempo anterior à aposentadoria; IX - Autorização para levantamento dos depósitos do FGTS, para os empregados não aposentados, coerente com o disposto no Inciso VI; X - Custeio integral do Plano de Saúde enfermaria do empregado, durante o período de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao do desligamento; PARÁGRAFO SEGUNDO - O custeio do plano de saúde, a que se refere o inciso X, será efetuado por meio de depósito em conta corrente do empregado, até o dia 10 de cada mês, cabendo ao empregado o pagamento integral da mensalidade do plano à operadora do plano de saúde. 6. Para o pagamento das indenizações e custeio do plano de saúde, a que se referem os incisos não incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária, nem recolhimento do FGTS, de acordo Súmula STJ n.º 215, letra “e”, inciso V, do §9.º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99 e §6.º do art. 15 da Lei 8.036/90, respectivamente. 7. A adesão ao PIDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, nos termos do art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. Ocorrendo o falecimento do empregado após a homologação de sua inscrição ao programa, os benefícios financeiros serão pagos aos herdeiros, na forma da lei. 9. Os empregados que durante o período de repasse de informação tiverem seu contrato de trabalho suspenso em virtude de doença ou acidente de trabalho, somente poderão se desligar após o retorno ao trabalho, ficando a critério do Presidente do Conselho Regional do SENAC estabelecer novo prazo para desligamento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.