Acordo Coletivo
Registro MTE PA000060/2026 · Solicitação MR003061/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de frutas e derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de frutas e derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional serão classificados e enquadrados nas seguintes faixas salariais, apartir de 1ª de fevereiro de 2026, conforme abaixo descrito: PRIMEIRA FAIXA: R$ 2.464,61 (Dois Mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavo ) , aos empregados admitidos nas funções: gerente geral, gerente administrativo, gerente financeiro, gerente operacional. SEGUNDA FAIXA: R$ 1.923,60 (Um Mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) , aos empregados admitidos nas funções de pedreiro de manutenção, mestre de obras de manutenção. TERCEIRA FAIXA: R$ 1.863,49 (Um Mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) aos empregados admitidos nas funções: responsável técnico de alimentos, tecnólogo de alimentos. QUARTA FAIXA: R$ 1.692,22 (Um Mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) aos empregados admitidos nas funções: Motorista (categoria B, C e D), Encarregado de Produção, Encarregado deLogística/Expedição. QUINTA FAIXA: R$ 1.650,94 (Um Mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos ) aosempregados admitidos nas funções: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Financeiro,Auxiliar de Logística, Vigia. SEXTA FAIXA:R$ 1.632,82 (Um Mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos ) para as seguintes funções de: PROMOTOR DE VENDAS e VENDEDOR EXTERNO e INTERNO, (acrescido de comissões sobre vendas) SERVENTES DE OBRA DE MANUTENÇÃO, AUX. DE PRODUÇÃO, AUX. DE ESTOQUISTA, SERVIÇOS GERAIS E SERVENTES (sem comissões) REAJUSTE SALARIAL: Indice de 6%(seis por cento) de 1ª à 5ª FAIXA (sete por cento) para 6ª FAIXA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: MUDANÇA DE FAIXA: Fica acordado que o empregado por seu desempenho pode a critério da direção da empresa ser convidado, desde que por escrito, a exercer a função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 30(trinta) dias, que terá caráter avaliador, quando então passará a perceber salário da faixa correspondente. O mesmo tratamento será dado ao empregado admitido doravante, que já possui CTPS assinada em determinada faixa salarial, por outras empresas do ramo, se o mesmo for promovido para a faixa superior o mesmo fará jus a diferença salarial do mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os integrantes da categoria profissional não-classificados ou não-enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, exercentes ou não das ocupações definidas nesta cláusula, terão reajustes de 7% (sete por cento) Esse reajuste se aplica somente aos integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que se efetuado através da rede bancária será em conta-salário de inteira responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os trabalhadores receberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: 5.1 – ADICIONAL DE HORA EXTRA – As horas trabalhadas extraordinariamente serão remuneradas o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, e quando trabalhada em dias destinados a repouso remunerado, se não concedida a folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. 5.2 - Os funcionários que trabalharem aos domingos terão folga até o sábado da mesma semana subsequente. 5.3 – COMPENSAÇÃO DE HORAS – O excesso de horas trabalhadas que não ultrapasse (02) duas horas diárias em um dia poderá ser compensado com folga ou diminuição da carga horária em outro dia desde que não ultrapasse a 02 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 01 ano, pelo que dispensada a empresa de pagar o acréscimo de 50% ou 100%, nos termos do art. 59, § 2° da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Excepcionalmente, em período se safra, a empresa está autorizada a realizar a compensação de horas que não ultrapasse (03) tres horas diárias em um dia poderá ser compensado com folga ou diminuição da carga horária em outro dia desde que não ultrapasse a 03 (tres) horas diárias, no prazo máximo de 01 ano, pelo que dispensada a empresa de pagar o acréscimo de 50% ou 100%, nos termos do art. 59, § 2° da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para fins de percepção de verba adicional ou folga remunerada considera-se apenas os feriados nacionais ou aqueles instituídos por lei própria. Fica expressamente estabelecido que o dia de Corpus Christi, bem como carnaval e dia de cinzas não gera folga e nem remuneração adicional por ter sido estabelecido por este município como ponto facultativo, nos termos do art. 1° da Portaria n° 612/2021 da Prefeitura de Castanhal. PARÁGRAFO TERCEIRO . Excepcionalmente, no período de safra, caso haja necessidade de ultrapassaras (03) tres horas extras diárias, as demais serão obrigatoriamente pagas, desde que respeitem o intervalointerjornada. PARÁGRAFO QUARTO: No período de entressafra e/ou falta de insumos para a industria, quando há menorprodução, a empresa poderá realocar o trabalhador para a outra função, desde que esta faça parte do mesmo cargo que exerce, para fins de reaproveitamento de mão de obra.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECRUTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.