Acordo Coletivo

Registro MTE PA000059/2026 · Solicitação MR006223/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,20% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos empregados representados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados com a aplicação dos percentuais adiante discriminados, com vigência a partir de 01 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de Janeiro. Parágrafo primeiro: O piso salarial da categoria a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.650,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS

A partir de 01 de Janeiro de 2026, os salários dos empregados representados e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2025, reajustados da seguinte forma: A 7,20% (sete virgula vinte por cento) para os empregados com salário de até R$ 1.929,60 (hum mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Parágrafo primeiro - Para os empregados com salário acima do valor de R$ 1.800,01 (hum mil e oitocentos reais e um centavo) terão seus salários reajustados com parcela fixa no valor de R$ 129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS

A empresa se obriga a fornecer mensalmente, aos seus empregados demonstrativos de pagamentos ou contra cheques, onde conste: identificação completa da empresa e, natureza dos valores pagos, isto é, salário base, gratificações, horas extras, horas noturnas etc., bem como, o valor da parcela a ser recolhida na conta vinculada do FGTS do trabalhador.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.