Acordo Coletivo

Registro MTE PA000057/2026 · Solicitação MR078570/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 16 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS

1 - Na vigência da presente Norma Coletiva, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, definido na cláusula, no valor de R$ 1.690,05/mês ou R$ 7,68/hora, a partir de 1° de novembro de 2025, vigendo até 31 de outubro de 2026. 2 - Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência de 01/11/2025 a 31/10/2026. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS V IV III II I SALÁRIO/HORA R$ 7,68 R$ 8,69 R$ 11,07 R$ 11,67 R$ 14,18 SALÁRIO/MÊS R$ 1.690,05 R$ 1.912,77 R$ 2.436,81 R$ 2.567,83 R$ 3.118,08 3 - Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: 3.1 - Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, Sinaleiro.; 3.2 - Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Sinaleiro de Movimentação de carga, Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia.; 3.3 - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate-Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de PTA, Operador de Plataforma Elevatória, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Sinaleiro de guindaste, Sinaleiro Rigger, Auxiliar de Topografia, Greidista, Rasteleiro de asfalto, Espargidor, Motorista “A” (veículos até 6 toneladas de peso bruto), Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo.; 3.4 - Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, Motorista “B” (veículos com mais de 6 toneladas e menos de 20 toneladas de peso bruto).; 3.5 - Nível I - para Topógrafo, enfermeiro, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Moto scraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica, Motorista “C” (veículos com mais de 20 toneladas de peso bruto),.. 3.5.1 Eventuais funções que não constem no presente acordo serão tratadas pontualmente num aditivo a este firmado entre empresa e Sindicato. Até a conclusão do referido aditivo, serão consideradas para estas funções o valor pactuado no contrato de trabalho, desde que respeitado os pisos estabelecidos. 4 - Motoristas – os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. 5 - Operadores de Máquinas Pesadas – os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc.), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera. 6 – Os valores de pisos salariais definidos na tabela supra, contemplam, já no mês de novembro de 2025, todos os reajustamentos estabelecidos na cláusula quarta a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis) para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025, observados os parágrafos seguintes, não podendo, o salário resultante, ser inferior ao Piso Salarial Profissional da Categoria. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 31/10/2025, não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que já contratados com o salário já reajustado e respeitado o Piso Salarial Profissional definido na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: A empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas aos trabalhadores até a folha de pagamento do mês de fevereiro/2025 para funcionários ativos e inclusive diferenças de verbas rescisórias para desligados.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais demandantes perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: 1 - Horas Extras no Curso da Semana - as horas extraordinárias, trabalhadas além da jornada diária normal contratada, nela incluída a compensação do sábado, quando for o caso, serão remuneradas as 02 (duas) primeiras horas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 60% (sessenta por cento). 2 - Horas Extras aos Sábados - Tendo a jornada semanal normal de 44 horas sido integralmente cumprida, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta e cinco por cento), até a 8ª (oitava) hora. A Partir da 9ª hora em diante, o adicional de hora extra será de 75% (setenta e cinco por cento). 3 - Horas Extras em Dias de Feriado e em Dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado - As horas trabalhadas em dias de feriado ou em dias destinados ao repouso semanal remunerado serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento). 4 - Adicional de Turno Ininterrupto de Revezamento - Fica autorizado a empresa a prática de turno ininterrupto de 6h (seis horas) ou de 8h (oito horas), sendo que é assegurado aos trabalhadores em escala rotativa de turno ininterrupto de revezamento de 6h (seis horas) um adicional salarial mensal de 12,5% (doze e meio por cento) do salário-base, e para os trabalhadores em escala rotativa de turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) um adicional salarial mensal de 15% (quinze por cento) do salário-base, pago em rubrica separada e específica no contracheque, mas que integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Referido adicional não se aplica aos turnos fixos de trabalho. 5 – Em caso de turnos fixos de 8 (oito horas) fica autorizado apenas 1 (um) revezamento a cada 15 (quinze) dias sem adicional ao trabalhador. 6 – Prazo de Processamento de Folha de Pagamento – As folhas de pagamento mensais deverão computar as horas extraordinárias, faltas, atrasos e outros eventos de frequência apontados, no mínimo, até o dia 15 do respectivo mês de competência. Os eventos de frequência a partir do dia 16 do mês, deverão ser contemplados na folha de pagamento do mês subsequente. 7 – O atestado entregue após o fechamento/processamento da folha de pagamento será computado e restituído o desconto da falta no contracheque do mês subsequente. 8 – Fica autorizado a prorrogação da jornada, inclusive com labor extraordinário em domingos e feriados e em ambiente insalubre/periculoso, dede que o empregado receba a hora extra correspondente como adicional estabelecido no acordo coletivo ou que seja realizada a compensação na forma da lei e da convenção coletiva. 9 – A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada. 10- O período despendido na troca de uniforme, deslocamento, espera de condução, café da manhã ou qualquer das hipóteses do §2º do art. 4º da CLT, ainda que fornecidos pelo empregador, no início ou final da jornada, não será considerado tempo à disposição e não será computado como período extraordinário. 11 – Na hipótese do trabalhador fazer sua refeição embarcado não haverá irregularidade para fins de concessão do intervalo intrajornada e não faz jus a hora extra. 12 – O atestado médico deverá ser entregue no consórcio pelo empregado, por WhatsApp ou por terceiro no prazo de 48 após a emissão, sob pena de preclusão quanto a validade, inclusive para abono de faltas e encaminhamento ao INSS, sendo obrigatoriamente submetido ao médico do trabalho, cabendo ao profissional médico do trabalho acatar ou não o atestado médico entregue, conforme previsão contida no art. 2º da Resolução 1488 do Conselho Federal de Medicina, considerando a possibilidade de nexo entre os transtornos de saúde e as atividades do empregado, além dos Pareceres do Conselho Federal de Medicina 48/2002 e 10/2012.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT SINICON NO ACORDO COLETIVO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.