Acordo Coletivo
Registro MTE MT000085/2026 · Solicitação MR007871/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo de trabalho no período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro 2027 e, a data – base da categoria em 1º de março. Parágrafo Primeiro : O piso salarial da categoria profissional, no âmbito deste instrumento coletivo, corresponderá ao valor do salário mínimo nacional vigente , atualmente fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , observadas as futuras atualizações legais , passando a ser automaticamente reajustado sempre que houver alteração do referido salário mínimo, sem necessidade de celebração de novo instrumento coletivo. Parágrafo Segundo : Para os trabalhadores cuja remuneração seja superior ao piso salarial da categoria, o salário-base será reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) Parágrafo Terceiro: Fica acordo entre as partes que os reajuste constante nesse acordo passaram a vigorar a partir de 01/03/2026 . Não haverá pagamentos retroativos referente a reajuste salarial ou cestas, constante neste acordo, para funcionários afastados ou desligados até a data de 28/02/2027.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país ou depósito bancário. O pagamento do salário e das férias dos empregados poderá ser efetuado através do depósito em conta bancaria ou conta salário a escolha da empresa. Parágrafo Segundo : A empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancaria / salário do empregado. Parágrafo Terceiro: Fica facultado à empresa conceder folga no dia do pagamento aos empregados alocados em local diverso do perímetro urbano , mediante compensação da jornada, conforme banco de horas . A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras e faltas, poderão ser apuradas entre o dia 20 (vinte) de um mês e o dia 19 (dezenove) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O pagamento dos adicionais observará as normas do Ministério do Trabalho (NR-15 e NR-16), calculado sobre o salário-mínimo legal para insalubridade e sobre o salário base do empregado para periculosidade, quando devido.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO COMO INCENTIVO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA COLABORADORES QUE UTILIZAM VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE E DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.