Acordo Coletivo
Registro MTE MT000082/2026 · Solicitação MR062610/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos do Comércio em Geral) , com abrangência territorial em Água Boa/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos do Comércio em Geral) , com abrangência territorial em Água Boa/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o Banco de Horas, em conformidade com o disposto no art. 6º da lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, com mudança conforme medida provisória nº 1.709/98 de 6 de agosto de 1998, que alterou a redação do parágrafo segundo e introduziu o parágrafo terceiro no art. 59 da Consolidação. Qualquer divergência na aplicação deste acordo dentro da vigência deverá ser resolvida em reunião pela parte suscitante da divergência, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local. Fica convencionado para todos os efeitos legais, a duração da jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) e 180 (cento e oitenta) horas mensais. A jornada mencionada no parágrafo anterior poderá sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas, com o acréscimo do horário não trabalhando ou redução do horário trabalhado além do limite diário, não resultando em horas extras desde que a compensação ocorra no período de 365 dias.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS individualmente em nome de cada empregado. As horas trabalhadas para reposição do Banco de Horas serão acrescidas sempre da metade do número, para a compensação. Quando a empresa pedir o labor de seus funcionários aos domingos, feriados civis ou religiosos, as horas serão creditadas em dobro no banco de horas. Também serão lançadas no Banco de Horas as ausências previamente acordadas entre empresa e funcionário. Faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei. Para controle das horas trabalhadas, especialmente dos saldos de horas, será apresentado ao EMPREGADO um extrato mensal individual do Banco de Horas, junto com o “holerite”. A apuração das horas lançadas no Banco de Horas deverá ocorrer no período de 365 dias. No término ou na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, far-se-á a apuração das horas extras lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nos parágrafos a seguir. Na rescisão por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do EMPREGADO, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais convencionais vigentes. Por outro lado, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas. Na hipótese de rescisão motivada, havendo crédito de horas, essas serão devidamente remuneradas pela EMPRESA com extra; se o saldo apurado for devedor, as horas antecipadamente compensadas serão descontadas até o limite do salário nominal do trabalhador, o restante será abonado pela EMPRESA. Ao final de cada 365 dias as horas além do limite convencional, que forem compensadas, deverão ser indenizadas em espécie como extras ao funcionário e as horas faltantes que não foram compensadas, deverão ser consideradas como se as fossem. Todos os empregados que forem admitidos para prestarem serviços à empresa, a partir da vigência deste acordo poderão ao mesmo aderir, manifestando individualmente e expressamente a sua vontade.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO DO ACT
A vigência deste acordo é de um ano a partir de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, podendo ser automaticamente prorrogado por mais doze meses, ou seja 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027, se no decorrer do décimo primeiro mês de sua vigência não houver manifestações contrária, por escrito, de uma das partes à outra parte acordante.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.